O Capítulo IX do Decreto n.º 10.024/2019 versa sobre a
fase de recursos. Consoante o disposto no art. 44, “declarado o
vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na
sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema,
manifestar sua intenção de recorrer”. No que tange a essa fase,
entende-se que: