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Examinador CRIATIVO
As escrituras de adoção e os atos que não dissolverem essa relação.
LEI 6015
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
§ 1º Serão averbados:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;
c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
f) as alterações ou abreviaturas de nomes.
Suando frio para responder a questão de notarial elaborada por um professor de direito penal.
Esse examinador tá querendo entrar na FGV
Que preguiça desse tipo de questão.
Com base no art. 29 da Lei nº 6.015/1973, que trata dos atos que devem ser averbados no registro civil de pessoas naturais, analisamos cada alternativa:
Alternativa A – ✅ CORRETA (VERDE)
COMENTÁRIO: Está certa porque as SENTENÇAS DE NULIDADE, ANULAÇÃO DE CASAMENTO, DESQUITE e RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL são expressamente previstas no art. 29, I da Lei 6.015/1973:
“Serão obrigatoriamente averbadas: I – as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal.”
Alternativa B – ✅ CORRETA (VERDE)
COMENTÁRIO: Está certa pois o reconhecimento de filiação e a declaração de ilegitimidade ou legitimidade de filhos também devem ser averbadas, conforme o art. 29, III:
“III – as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a legitimidade dos filhos.”
Alternativa C – ✅ CORRETA (VERDE)
COMENTÁRIO: Está certa porque os casamentos que resultam na legitimação de filhos anteriormente havidos ou concebidos devem ser averbados de acordo com o art. 29, IV:
“IV – os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente.”
Alternativa D – ✅ CORRETA (VERDE)
COMENTÁRIO: Está certa porque os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos também estão expressos no art. 29, II:
“II – os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento dos filhos.”
Alternativa E – ❌ INCORRETA (VERMELHO)
COMENTÁRIO: Está errada por causa da expressão "ATOS QUE NÃO DISSOLVEREM ESSA RELAÇÃO", pois a adoção e os atos que a extinguem ou modificam são objeto de averbação, mas não se averba a simples existência da adoção enquanto a relação se mantiver inalterada. O erro está em sugerir que “atos que não dissolverem a adoção” são averbados. Isso NÃO está previsto no rol do art. 29 da Lei 6.015/1973, o qual menciona:
“V – as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem.”
Portanto, atos que NÃO DISSOLVEM a adoção e não alteram a relação jurídica não são objeto de averbação.
✅ Gabarito: E
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