Quanto ao MERCOSUL, ao acordo geral de tarifas e comércio (G...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário da Questão:
1. Interpretação e Tema Jurídico:
A questão aborda a ordem econômica internacional, focando em mecanismos e princípios do MERCOSUL, GATT e OMC, sobretudo quanto às soluções de controvérsias e defesa comercial. O conhecimento dos tratados internacionais e sua operacionalização prática é fundamental aos concursos de carreira jurídica.
2. Legislação Aplicável:
Destaca-se o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, art. 39:
"As pessoas físicas ou jurídicas que se considerem afetadas [...] poderão dirigir-se à Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou sede social..."
3. Tema Central e Exemplo Prático:
O centro da questão envolve os direitos dos particulares perante medidas restritivas no MERCOSUL, demonstrando a via de acesso possível para reclamações – essencial à proteção de direitos econômicos no bloco.
Exemplo: Uma sociedade brasileira que se sinta prejudicada por barreira argentina deve buscar a Seção Nacional brasileira do Grupo Mercado Comum.
4. Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está absolutamente correta: reflete com fidelidade o disposto no art. 39 do Protocolo de Olivos, que faculta ao particular formalizar sua reclamação à Seção Nacional do GMC do seu Estado de residência ou sede. Neste sentido, está em conformidade tanto com o texto legal quanto com a doutrina (Graça Lima).
5. Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Erro: Não existe um único "marco normativo" com procedimentos unificados – as investigações de defesa comercial nos Estados seguem legislações nacionais, sem um regulamento mercosulino padronizado.
- C: Erro conceitual: O princípio correto é o da "nação mais favorecida" e da "igualdade de tratamento nacional" (OMC/GATT, art. III), não “proteção transparente”.
- D: Desatualização/Equívoco: Desde o GATT/OMC, restrições quantitativas são, em regra, proibidas; hoje raramente são usadas.
- E: Erro técnico: O termo correto é DSU (Dispute Settlement Understanding), não ESC. Mais: embora as decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sejam vinculantes, a sigla confunde o candidato.
Pegadinhas:
Atenção a termos trocados por siglas inadequadas (caso da E) e a princípios não existentes (“proteção transparente” em C). Ler sempre com atenção às expressões normativas utilizadas.
6. Jurisprudência e Doutrina:
O STF reconhece a supremacia de tratados internacionais nas hipóteses relevantes (RE 466.343). Graça Lima aborda de modo didático o rito do Protocolo de Olivos.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A Em seu sistema de defesa comercial, o MERCOSUL dispõe do marco normativo, espécie de regulamento que contempla procedimentos comuns de investigação e tomada de decisão a serem adotados por seus signatários na defesa de seus interesses.
Errado.
OMERCOSUL realmente já dispõe de um Regulamento Comum de Salvaguardas e dosMarcos Normativos: (1) do Regulamento Comum Relativo à Defesa contra Importações Objeto de Dumping Provenientes de Países Não-Membros do MERCOSUL e (2) do Regulamento Comum Relativo à Defesa contra Subsídios Concedidos por Países Não-Membros do MERCOSUL.
O Marco Normativo constitui um referencial de harmonização da interpretação do Acordo Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, bem como dos procedimentos de investigação a serem adotados pelos Estados Partes. Nesse sentido,representa uma convergência das legislações nacionais, e, portanto, uma etapa do processo de construção de uma política antidumping e de subsídios comum do MERCOSUL. Ressalte-se,assim, que o Marco Normativo não constitui um Regulamento, à medida que não contempla procedimentos comuns de investigação nem tampouco processo decisório comum.
B Os particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que se sintam prejudicados em decorrência da aplicação, por qualquer dos Estados-partes do MERCOSUL, de medidas administrativas de efeito restritivo, em infração ao Tratado de Assunção, deverão formalizar sua reclamações ante a seção nacional do Grupo Mercado Comum do país sede de seus negócio sou onde tenham sua residência habitual.
Certo,e de acordo com o Protocolo de Brasília para a solução de controvérsias(repetido no Protocolo de Olivos).
Artigo 25
O procedimento estabelecido no presente capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, das decisões do Conselho do Mercado Comum ou das Resoluções do Grupo Mercado Comum.
Artigo 26
1.Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios. 2. Os particulares deverão fornecer elementos que permitam à referida Seção Nacional determinar a veracidade da violação e a existência ou ameaça de um prejuízo.C Conforme o princípio da proteção transparente, os bens importados devem recebero mesmo tratamento concedido a produto equivalente de origem nacional,visando-se coibir, no âmbito da OMC, que os países estabeleçam tratamento privilegiadoe protecionista não evidenciado para sua indústria nacional, em detrimento dosconcorrentes estrangeiros.
Errado.
Princípioda Proteção Transparente – Proteção por meio de tarifa - o Acordo não proíbe aproteção a setores econômicos nacionais. Entretanto, esta proteção deve serefetuada essencialmente por meio de tarifa, tida como uma forma transparente dedivulgação do grau de proteção que determinado país dispensa a seus produtos e,também, é considerado como o que provoca o menor grau de distorção ao comérciointernacional.
D As restrições quantitativas à importação são muitoutilizadas, atualmente, pelospaíses desenvolvidos como medida de caráter protecionista,principalmente no que se refere a produtos de informática.
Errado.
OArt. XI do GATT 1994 impede o uso de restrições quantitativas (proibições equotas) como meio de proteção. O único meio de proteção admitido é a tarifa,por ser o mais transparente. As quotas tarifárias são uma situação especial epodem ser utilizadas desde que estejam previstas nas listas de compromissos dospaíses.
E No sistema de solução de controvérsias adotado pelaOMC, as decisões proferidassão vinculantes, tendo o ESC (Dispute Settlement Undestanding), querepresenta grande avanço em face do antigo procedimento adotado pelo GATT,introduzido um modelo mais claro, razoável e organizado de solução de controvérsias.
Errado,pois as decisões não são vinculantes. O resto está certo.
Justificativa do erro da alternativa "A".
“O Marco Normativo constitui um referencial de harmonização da interpretação do Acordo Antidumping, bem como de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, e, ainda, dos procedimentos de investigação a serem adotados pelos Estados-partes. Nesse sentido, representa uma convergência das legislações nacionais, e, portanto, uma etapa do processo de construção de uma política antidumping e de subsídios comuns do Mercosul. Ressalte-se, assim, que o Marco Normativo não constitui um Regulamento, à medida que não contempla procedimentos comuns de investigação nem tampouco processo decisório comum.”
Trecho de: FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. “Lições de Direito Econômico.” iBooks.
Se o examinador retira exatamente o trecho de determinado livro para elaborar uma questão, seria leal incluir nos editais pelo menos uma bibliografia, ainda que extensa.
C: " PROTEÇÃO TRANSPARENTE: Trata-se de permissão a regime de proteção por meio de tarifa. Isto é, o Acordo não proíbe a proteção a setores econômicos nacionais. Entretanto, tal protecionismo deve ser efetuado essencialmente por meio de tarifa, tida como uma forma transparente de divulgação do grau de proteção que determinado país dispensa a seus produtos e, também, é considerado como o que provoca o menor grau de distorção no comércio internacional". (LEONARDO VIZEU, 2014, PÁG. 528).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo