De acordo com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoai...
Conforme o Art. 8º, §2º, da Lei nº 13.709/2018, o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto na LGPD é do(a):
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Tema central: A questão aborda a responsabilidade pelo ônus da prova do consentimento na LGPD, especialmente relevante para Analistas de Banco de Dados, que lidam com vastas informações pessoais.
Legislação Aplicável:
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Art. 8º, §2º:
“§ 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.”
Explicação do tema: O consentimento é um dos fundamentos para o tratamento dos dados. Deve ser livre, informado e inequívoco, e a prova de sua obtenção cabe ao controlador (quem decide sobre o tratamento dos dados), não ao titular. Isso protege os direitos do titular, impondo rigor para quem utiliza os dados.
Exemplo prático: Imagine uma empresa que administra um banco de dados de clientes. Se um cliente questionar se consentiu ao uso de seus dados para campanhas de marketing, a empresa (controlador) deve apresentar provas claras desse consentimento, como registros digitais ou documentos assinados.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B) controlador é a correta porque a LGPD expressamente determina que é do controlador a responsabilidade de guardar e apresentar provas da obtenção do consentimento. Tal exigência restringe práticas abusivas e proporciona segurança jurídica, pilares trabalhados por autores como Danilo Doneda em sua obra sobre a função do consentimento na LGPD.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Titular: Erro comum. A responsabilidade de provar o consentimento não é do titular, pois violaria a lógica protetiva da LGPD.
- C) Encarregado: Cabe ao encarregado orientar e intermediar, não comprovar o consentimento.
- D) Órgão de pesquisa: Apenas é controlador eventualmente, não via de regra.
- E) Autoridade Nacional: Sua função é fiscalizar e regulamentar, não provar consentimento.
Pegadinha: O enunciado poderia confundir, já que o termo “controlador” nem sempre é intuitivo; atente-se sempre às definições legais!
Doutrina: Laura Schertel Mendes reforça que o “controlador” detém responsabilidade ativa pela integridade e pelo consentimento válido do titular.
Conclusão: Conhecimento da LGPD, especialmente da responsabilidade do controlador, é crucial para Analistas de Banco de Dados!
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Gabarito: B
Art. 8º §2º - Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 8º §2º LGPD
CONTROLADOR
-Elabora relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive
de dados sensíveis.
-Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.
ART. 42 , § 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova
- a favor do titular dos dados quando,
- a seu juízo, for verossímil a alegação,
- houver hipossuficiência para fins de produção de prova
- ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.
[GABARITO: LETRA B]
Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei [CONSENTIMENTO DO TITULAR] deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
§ 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.
§ 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.
FONTE: LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
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