Com base no direito do trabalho, julgue o item.É legal a imp...

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Q2329509 Direito do Trabalho

Com base no direito do trabalho, julgue o item.



É legal a implementação de banco de horas para a compensação de excesso de horas diárias de trabalho, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses e tenha sido pactuada por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

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Tema Jurídico Abordado: A questão trata do Banco de Horas, um mecanismo do direito do trabalho que permite a compensação de horas extras trabalhadas pelo empregado.

Legislação Aplicável: O banco de horas é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente no artigo 59. A reforma trabalhista de 2017 trouxe importantes alterações sobre o tema.

É importante destacar que, conforme o artigo 59, §2º, da CLT, o banco de horas pode ser pactuado por acordo ou convenção coletiva de trabalho, permitindo a compensação no período máximo de um ano. Outra forma é o banco de horas por acordo individual escrito, que permite compensação em até seis meses.

Explicação do Tema: A questão discute a validade do banco de horas para compensar horas extras. Para que um banco de horas seja válido, deve ser acordado formalmente e respeitar o prazo legal para compensação.

Exemplo Prático: Imagine que uma empresa firmou um acordo coletivo permitindo que os funcionários trabalhem horas extras, desde que essas horas sejam compensadas em até um ano. Isso está de acordo com a legislação, pois foi estabelecido por convenção coletiva e respeita o prazo máximo de um ano.

Justificação da Alternativa Correta: A alternativa "E" (errado) está correta porque a questão afirma que o banco de horas pactuado por acordo ou convenção coletiva deve ser compensado em até seis meses. Na verdade, o prazo máximo para compensação, neste caso, é de um ano, conforme a legislação vigente.

Pegadinhas a Evitar: A questão pode confundir ao misturar conceitos de banco de horas por acordo individual e por convenção coletiva. Lembre-se de que o acordo coletivo permite até um ano para compensação, enquanto o individual, até seis meses.

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Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.      

Q2330391        

§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.                

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.        

§ 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                 

§ 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.        

   Q2330392;

§ 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no MESMO MÊS.                

Falou em CCT ou ACT é 1 ano

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                      

§ 1  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.                            

§ 2  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.               

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2 e 5 deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                            

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.                            

§ 6  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.                        

Artigo 59 da CLT, § 6º, que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individualtácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

CCT => 1 ANO

Acordo Individual => 6 meses

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