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A respeito do direito processual civil, julgue o item.
De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais. Esse calendário vinculará as partes quanto aos prazos nele previstos, que somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados, mas não vinculará o juiz.
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Vamos analisar a questão apresentada, que envolve a possibilidade de fixação de calendário para a prática de atos processuais no âmbito do direito processual civil, conforme o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
O tema central aqui é a fixação de calendário processual, conforme previsto no artigo 191 do CPC/2015. Esse dispositivo estabelece que de comum acordo, o juiz e as partes podem fixar um calendário para a prática dos atos processuais. Esse calendário tem caráter vinculante tanto para as partes quanto para o juiz.
Portanto, a assertiva da questão está incorreta, pois afirma que o calendário não vincula o juiz, o que contraria o disposto no CPC/2015.
Vamos a um exemplo prático: Imagine que, em um processo, as partes e o juiz concordam em seguir um calendário onde as partes devem apresentar manifestações e provas em datas específicas, e o juiz deve proferir decisões em prazos predeterminados. Se o juiz não seguir esse calendário sem uma justificativa plausível, ele estaria descumprindo o disposto no artigo 191.
A justificativa para a alternativa correta (Errado) é que o calendário acordado vincula sim o juiz, além das partes, conforme o artigo 191 do CPC/2015, o que torna a afirmativa do enunciado incorreta.
Para evitar confusões em questões desse tipo, é importante lembrar que o CPC/2015 trouxe inovações que visam dar maior celeridade e previsibilidade ao processo, e a fixação de calendário é uma dessas inovações.
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Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
CPC/15.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
vincula também o juiz
(art191/CPC)
Calendário Procedimental
> técnica processual voltada para a gestão eficiente do tempo no processo, NO QUAL o juiz e as partes, em regime de diálogo, podem acertar datas para a realização dos atos processuais.
- Dispensa a obrigatoriedade de intimação para os atos previstos no calendário.
> Regra de efetividade e celeridade processual, que implica a desburocratização do processo e segurança jurídica.
> Somente é possível alterar a data do calendário previamente fixado, em situações excepcionais e mediante justificativa.
Art. 191, CPC - De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
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