Julgue o item abaixo, que trata da ordem social. A Constit...
A Constituição Federal de 1988 (CF) não reconhece aos índios a propriedade sobre as terras por eles tradicionalmente ocupadas.
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Gabarito comentado
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Gabarito: C (certo)
Interpretação e legislação aplicada:
A questão trata da ordem social voltada aos direitos dos povos indígenas, exatamente o disposto no art. 231 da Constituição Federal de 1988. O texto constitucional afirma:
"Art. 231. São reconhecidos aos índios (...) os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam (...)."
Note que a CF fala em direitos originários, não de propriedade!
Tema central e conhecimento necessário:
O candidato deve distinguir entre direito originário sobre terras indígenas e direito de propriedade tal qual previsto para particulares. Segundo a Constituição, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios pertencem à União, sendo os direitos indígenas sobre elas originários e distintos do direito de propriedade civil comum.
Exemplo prático:
Imagine uma terra indígena reconhecida e demarcada pela União. Os indígenas têm o direito de uso exclusivo dessa terra, mas não podem vendê-la, alugá-la nem transmiti-la como herança, pois a terra continua sendo bem da União — apenas o usufruto é concedido aos índios.
Justificativa da alternativa C (certo):
A afirmação está correta porque, conforme art. 231, os índios não detêm a propriedade, mas sim direitos originários e especiais de uso, segundo Pet 3388/STF (Raposa Serra do Sol) e doutrina de José Afonso da Silva ("Curso de Direito Constitucional Positivo"). Os direitos indígenas não se confundem com o domínio civil previsto no Código Civil.
Pegadinhas e estratégias:
A questão confunde propositalmente os conceitos de propriedade (domínio pleno, alienabilidade, transmissibilidade) e direitos originários (uso exclusivo, inalienabilidade, indisponibilidade, imprescritibilidade).
Dica: Sempre diferencie o conceito constitucional de terra indígena do direito de propriedade privada!
Legislação: Constituição Federal, art. 231, caput e §1º.
Jurisprudência: STF, Petição 3388/2009 (Raposa Serra do Sol).
Doutrina: José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo.
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