Considerando as disposições do Código de Ética Odontológica ...
I. É permitido ao cirurgião-dentista divulgar imagens de “antes e depois” de pacientes em redes sociais, desde que haja autorização por escrito do paciente e finalidade educativa.
II. O cirurgião-dentista pode delegar a qualquer membro da equipe de saúde bucal a realização de diagnóstico clínico definitivo, desde que permaneça responsável técnico pelo serviço.
III. Constitui infração ética a divulgação de especialidade ou técnica sem possuir a devida habilitação registrada no Conselho Regional de Odontologia competente.
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Art. 7º. É vedado ao cirurgião-dentista:
a) expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela;
b) anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz;
c) exercício de mais de duas especialidades;
d) consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes;
e) prestação de serviço gratuito em consultórios particulares;
f) divulgar benefícios recebidos de clientes;
g) anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.
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