O art. 334 do CPC trata da Audiência de Conciliação ou de M...

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Q3826031 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

O art. 334 do CPC trata da Audiência de Conciliação ou de Mediação estabelecendo as seguintes diretrizes:



I- Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 6 (seis) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.



Il- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato  atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.



Ill- As partes não precisam estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.



Completam corretamente o comando da questão:

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