O procedimento comum, regulado pelo Código de Processo Civil...

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Q2471089 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O procedimento comum, regulado pelo Código de Processo Civil (CPC), é a modalidade processual mais abrangente e utilizada para o julgamento das causas cíveis que não se enquadram em procedimentos especiais. Ele é aplicável quando não há previsão de rito próprio para a demanda ou quando não são preenchidos os requisitos para a aplicação de outro procedimento específico. Assinale a alternativa correta com relação ao procedimento comum de acordo com o CPC: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPC, art. 331, caput: “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. Não havendo retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.” A alternativa A corresponde a essa regra, que disciplina o indeferimento da petição inicial no procedimento comum e define a correta resposta.

Tema central: Formação do processo e petição inicial
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque coincide com a disciplina legal expressa do indeferimento da petição inicial: do indeferimento cabe apelação, o juiz pode exercer retratação no prazo de 5 dias e, se não se retratar, deve determinar a citação do réu para responder ao recurso. Esse é exatamente o regime previsto no art. 331, caput, do CPC.
B
Errada
Está errada porque transforma faculdade legal em obrigatoriedade. O CPC, art. 334, § 2º, dispõe literalmente: “Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.” Logo, a lei admite mais de uma sessão, mas não impõe que deva haver mais de uma.
C
Errada
Está errada pelo percentual da multa. O CPC, art. 334, § 8º, estabelece: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” A alternativa afirma até 5%, contrariando o limite legal de até 2%.
D
Errada
Está errada porque apresenta como faculdade requisito legal obrigatório. O CPC, art. 330, § 2º, prevê: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Portanto, o autor não poderá simplesmente fazê-lo; ele terá de fazê-lo, sob pena de inépcia.
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas literais decisivas do CPC: “poderá” por “deverá” na conciliação, 2% por 5% na multa e requisito obrigatório da inicial por mera faculdade do autor.
Dica para questões semelhantes
  • Em CPC, verifique se a alternativa manteve exatamente o modal legal: “poderá” e “deverá” mudam o resultado.
  • Quando a questão tratar de sanção processual, confira o percentual máximo previsto em lei; a banca costuma alterar apenas o número.
  • Em ação revisional de obrigação, lembre que discriminar o que é controvertido e quantificar o incontroverso é dever do autor, sob pena de inépcia.

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Comentários

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A) GABARITO Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

B) Art. 334. § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

C) Art. 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

D) Art. 330. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

muito cuidado com os verbos PODERÁ e DEVERÁ nas questões da consulplan, ela ama fazer trocas. infelizmente isso não mede conhecimento algum, só cobra alto nível de decoreba da lei por parte do candidato

CPC, art. 331, § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

INSTITUTO CONSULPLAN. 2024.

CORRETO. A) Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se. Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. CORRETO.

Art. 331, CPC.

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ERRADO. B) ̶D̶e̶v̶e̶r̶á̶ haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a dois meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. ERRADO. 

Essa audiência de conciliação não é uma obrigatoriedade.

Art. 334, §2º, CPC.

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ERRADO. C) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça ̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ser sancionado com multa ̶d̶e̶ ̶a̶t̶é̶ ̶c̶i̶n̶c̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶c̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶v̶a̶n̶t̶a̶g̶e̶m̶ ̶  econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. ERRADO.

Dois erros.

Será.

E a porcentagem.

Art. 334, 8º, CPC.

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ERRADO. D) Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶d̶i̶s̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶a̶r̶  na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. ERRADO.

Terá. É uma obrigatoriedade. É o caso de revisional de juros abusivos que PRECISA discriminar os cálculos, sob pena de inépcia.

Art. 330, §2º, CPC.

A prática me fez resolver essa questão.

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Quem advoga na iniciativa privada e estuda para concurso tenta conciliar os dois. Um ajuda o outro. Por mais que seja difícil etc...

O melhor jeito para se aprender algo é colocando em prática o que aprendeu... pula flashcard, resumo, etc... Fica a dica. 

A) Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se. Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

B) Deverá Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. (Art. 334. § 2º)

C) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (Art. 334. § 8º)

D) Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor poderá terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (Art. 330. § 2º)

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