O aviso-prévio é instituto provindo do campo civil e comerci...

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Q2471087 Direito do Trabalho
O aviso-prévio é instituto provindo do campo civil e comercial do Direito, inerente aos contratos de duração indeterminada que permitam sua terminação pelo simples exercício da vontade unilateral das partes. Pode ser definido como a “comunicação da rescisão do contrato de trabalho pela parte que decide extingui-lo, com a antecedência a que estiver obrigada e com o dever de manter o contrato após essa comunicação até o decurso do prazo nela previsto, sob pena de pagamento de uma quantia substitutiva, no caso de ruptura do contrato”.

(NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: LTr,1994, p. 448.)

Considerando o arcabouço principiológico do Direito do Trabalho, o entendimento sedimentado pelo TST e as normas relativas ao aviso-prévio, assinale a afirmativa INCORRETA.
Alternativas

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Tema central da questão: A questão aborda o aviso-prévio no contexto do Direito do Trabalho, especificamente a sua aplicação em contratos de trabalho, e as situações em que ele pode ou não ser devido.

Legislação relevante: O aviso-prévio está regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principalmente nos artigos 487 a 491. Além disso, a Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) também é relevante para o entendimento do tema.

Exemplo prático: Imagine que um empregado que trabalha numa loja é demitido sem justa causa. O empregador deve comunicar essa decisão com pelo menos 30 dias de antecedência, conforme o aviso-prévio. Caso o empregado encontre um novo emprego durante esse período, ele pode solicitar a dispensa do cumprimento do aviso e o empregador pode não pagar, se comprovado.

Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C está incorreta porque, em contratos por prazo determinado que incluem uma cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, aplica-se o aviso-prévio. A questão afirma ser "incabível a dação de aviso-prévio", o que está em desacordo com a legislação, já que nessa situação específica, o aviso-prévio é aplicável.

Análise das alternativas incorretas:

A) Esta alternativa está correta. Se durante o aviso-prévio o empregado cometer uma falta grave, como justa causa, ele perde o direito a receber verbas rescisórias de natureza indenizatória, exceto no caso de abandono de emprego.

B) Esta alternativa está correta. O aviso-prévio é um direito irrenunciável do empregado. Mesmo que ele peça para não cumpri-lo, o empregador deve pagar, exceto se o empregado comprovar que já conseguiu novo emprego.

D) Esta alternativa está correta. O princípio da primazia da realidade no Direito do Trabalho sugere que a situação real prevalece sobre documentos. Se houver erro na contagem de dias do aviso-prévio, o início da contagem do prazo prescricional se ajusta à realidade dos dias efetivamente trabalhados.

Estratégia para evitar pegadinhas: Fique atento ao uso de palavras como "incabível" ou "irrenunciável", que podem indicar um erro absoluto. É importante sempre verificar a legislação e a jurisprudência aplicáveis para ter certeza.

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Comentários

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Gaba C

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A) SúmuLa 73/TST: A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

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B) Súmula 276/TST: O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

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C) CLT. Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Súmula 163/TST: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.

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D) "(...) A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o erro material na contagem do aviso-prévio proporcional na rescisão é afastado pelo princípio da primazia da realidade, uma vez que o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra".

https://tst.jus.br/-/dias-de-aviso-pr%C3%A9vio-a-mais-aumentam-prazo-para-trabalhador-apresentar-a%C3%A7%C3%A3o-judicial

Não entendi o porquê da letra C estar incorreta. Alguém pode explicar, por favor?

@ Elane Lima , a questão diz que é incabivel aviso prévio nos casos de contrato determinado que contenha cláusula asseguratoria de direito recíproco. A ideia é justamente contrário. Nós contratos por prazo determinado é permitido aviso prévio se nesse contrato conter as cláusulas asseguratorias.

Vamos lá: Existe dois tipos de contratos: determinados e indeterminados. Determinados são aqueles que têm hora de terminar. Certo? Então se já se supõe que vá terminar tal contrato não faz sentido aviso prévio, uma vez que já foi estipulado o dia final desse contrato.

Se o aviso prévio serve pra dizer " qual sera o ultimo dia vc vai trabalhar em tal empresa" logo não faz sentido ter isso (aviso previo) em um contrato que vc já sabe que vai terminar. Certo?

Aí entenda que a regra geral é que os contratos seja indeterminados. Quando vc entra em um empresa o que vc espera? Que esse emprego dure até sua aposentadoria não? ( bom kkkkk é a ideal geral, releve a pratica) Mas.... de repente se motivo algum o teu chefe te demite. Ele não pode fazer isso e pá! Tu tá na rua. Ele tem que te dá um tempo... esse tempo se chama aviso prévio. ( no geral)...

Essa é a regra pra todo contrato indeterminado, que se tenha aviso prévio ( existe exceções, mas não se detenha agora a elas)

Então a regra é contratos determinados e indeterminados .

Quando é obrigado a ter aviso prévio? No indeterminados. Pq no determinado vc há sabe o dia que vai pegar "teus pano de banda e sair" logo no indeterminados não é obrigado a dar o aviso prévio. Regra!!

Aí vem!!! Mas....... se no contrato Determinado ( aquele que tu já sabe o último dia de partir) houver uma coisa chamada de cláusula asseguratoria, AI SIM! TU TEM DIREITO AI AVISO PREVIO . Essa é uma das exceções do contrato determinado.

Mas o que cláusula asseguratoria? É um cláusula que garantes direitos semelhantes a um direito do contrato indeterminados no contrato determinado, a exemplo : aviso prévio.

Se mesmo assim tu tá com duvida. Benção só oração kkk

Nunca desista, porque aquilo que não podemos fazer Jesus pode .

Bom estudos a todos

Alguém pode me explicar a D)? Achei confuso o enunciado

Dação é o ato de dar, entregar ou conceder algo.

Desta forma a alternativa está incorreta, pois diz "ser incabível, contudo, a dação de aviso-prévio."

Mas quando tem  cláusula assecuratória, tem direito a aviso prévio, igual ao contrato por prazo indeterminado.

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