O Código Civil, Art. 505, dispõe da Cláusula especial de Ret...
I. Trata-se de prazo prescricional, podendo, em regra, ser interrompido ou suspenso.
II. Trata-se de prazo decadencial, não se aplicando, em regra, as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
III. A parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
IV. Deve o juiz, de ofício, conhecê-la.
Sobre os itens aplicados ao prazo constante da retrovenda, tendo em vista a sua natureza jurídica, está correto o que se afirma apenas em
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Comentário de Gabarito – Contrato de Retrovenção/Retrovenda (Art. 505 do CC)
1. Tema Central e Legislação Aplicável:
O ponto central da questão é a natureza do prazo para o exercício da retrovenda, prevista no Código Civil, Art. 505. O enunciado pede análise quanto à natureza do prazo (prescricional ou decadencial), regime jurídico e sua forma de alegação e reconhecimento.
2. Fundamentos Legais e Jurisprudência:
Art. 505, CC: “O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de três anos...”
Art. 207, CC: “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.”
Jurisprudência do STJ (REsp 1.111.829/SP): o prazo para o exercício do direito de retrovenda é decadencial.
3. Explicação da Matéria – Exemplo Prático:
Suponha que João vende um imóvel a Maria, reservando-se o direito de retrovenda. Ele só pode exercer esse direito nos próximos 3 anos. Após esse prazo, perde o direito definitivamente, independentemente de interrupção ou suspensão.
4. Análise das Alternativas:
Alternativa II – CORRETA: O prazo é decadencial, conforme art. 207 do CC e entendimento do STJ, ou seja, não se suspendem ou interrompem essas regras.
Alternativa III – CORRETA: A decadência pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte interessada (art. 193 do CC).
Alternativa I – INCORRETA: Prazo decadencial não admite interrupção/suspensão, diferente do prescricional.
Alternativa IV – INCORRETA: O juiz só conhece de ofício a decadência quando estiver prevista em lei (art. 210 do CC). No caso da retrovenda, embora legal, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que o juiz apenas deve conhecê-la se explicitamente solicitado, pois a vontade das partes é essencial.
5. Pegadinhas e Estratégia de Prova:
Atente-se para não confundir decadência com prescrição – termos frequentemente misturados em provas. A palavra-chave “deve ser restituído em até 3 anos” não indica prescrição, mas decadência!
Resposta correta: Alternativa A) II e III
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Comentários
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Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Pq o item IV tá errado?
Juiz só não conhece a decadência de ofício se ela for convencional(prazo estabelecido pelas partes)
esse prazo da retrovenda é legal, poderia ser conhecido de ofício.
Qual o erro da IV? Considerando que o prazo da retrovenda é decadencial (CC, art. 505), não poderia o Juiz conhecê-lo de ofício (CC, art. art. 210)?
Alternativa A
Para quem ficou com dúvida em relação ao item IV...
A decadência ser legal ou convencional diz respeito ao fato das partes terem a liberdade (convencional / prevista em contrato) ou não (legal / prevista em lei) de acordarem sobre ela.
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O que é decadência?
A decadência é um instituto de suma importância, uma vez que possui o condão de dar segurança jurídica aos cidadãos, estipulando um lapso temporal para que o direito seja reivindicado.
A decadência é a perda do direito em si, pela falta de atitude do seu titular, durante o prazo previsto em lei ou em contrato. Assim, quando ocorre a decadência, a pessoa deixa de possuir o próprio direito.
Diferentemente da prescrição, a decadência pode ser de 2 tipos, legal ou convencional:
- Legal: o prazo é previsto em lei; não pode ser renunciada; o juiz deve reconhecê-la de ofício;
- Convencional: o prazo é previsto em contrato; pode ser renunciada; o juiz só pode reconhecê-la se provocado.
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Exemplos dos tipos de decadência:
Um exemplo de decadência convencional é a cláusula contratual de retrovenda, pois a parte pode, ou não, ajustar com a outra o direito de recobrar a coisa imóvel.
CC, Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Já uma hipótese decadência legal é o art. 54 da Lei 9.784. Aqui não há discricionariedade.
Lei 9.784, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Conhecimento da decadência pelo juiz:
De acordo com o Código Civil, o juiz deve reconhecer de ofício a decadência legal (art. 210), mas a convencional deve ser alegada pela parte a quem aproveita (art. 211).
CC, Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
CC, Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Não temas, crê somente. (Marcos 5:36)
A retrovenda não é uma determinação legal, e sim convencional dentre as partes.
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