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Q3834706 Direito Constitucional
De acordo com a Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Nesse contexto, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 61, § 1º, II, a: "§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;". Como a questão trata de lei municipal sobre criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica, aplica-se por simetria o mesmo regime de iniciativa privativa ao Prefeito, o que torna correta a alternativa D.

Tema central: iniciativa legislativa municipal
Análise das alternativas
A
Errada
A Constituição Federal, art. 30, II, dispõe literalmente: "Compete aos Municípios: (...) II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;". O erro da alternativa é transformar essa competência suplementar em afirmação específica e irrestrita sobre matéria licitatória, como se a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, pudesse complementar livremente esse regime. A suplementação municipal existe apenas nos limites do que couber e deve respeitar as normas gerais federais.
B
Errada
A alternativa erra a forma normativa exigida para créditos adicionais. A abertura de créditos suplementares e especiais não pode ser autorizada por resolução da Câmara Municipal. Em matéria orçamentária, a autorização legislativa deve ocorrer por lei. Além disso, créditos especiais dependem de lei específica, de modo que resolução não substitui a exigência legal.
C
Errada
A alternativa é incorreta porque atribui a disciplina da alienação de bens imóveis municipais à lei complementar federal. A base indica que a disciplina geral de licitações e contratos, inclusive quanto à alienação de bens públicos, é veiculada por lei federal ordinária, não por lei complementar federal.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a matéria nela descrita — criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica municipal — integra a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Embora o texto constitucional mencione o Presidente da República, o entendimento dominante do STF impõe a observância desse modelo aos Municípios, no que couber, por simetria. Assim, no plano municipal, a iniciativa é privativa do Prefeito.
E
Errada
A assertiva é incompatível com a Constituição Federal, art. 29, XIII, que prevê literalmente: "Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;". Logo, é falsa a afirmação de vedação absoluta de iniciativa popular no âmbito municipal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o texto do art. 61, § 1º, II, a, que menciona formalmente o Presidente da República, e sua aplicação aos Municípios por simetria constitucional. Também induziu erro ao misturar espécies normativas em matéria orçamentária, trocando lei por resolução.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa tratar de criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica, verifique imediatamente se a matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
  • Em temas municipais, lembre que várias regras de iniciativa legislativa da Constituição Federal se projetam ao Prefeito por simetria.
  • Em matéria orçamentária, desconfie de alternativas que substituam lei por resolução ou outro ato infralegal.
  • Se a alternativa afirmar vedação absoluta de iniciativa popular no Município, confronte com o art. 29, XIII, da Constituição.

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Alternativa A

Está errada. A competência do Município é para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, mas isso se dá por lei municipal, não por ato específico “da Câmara com sanção do Prefeito” como se fosse uma competência especial em matéria licitatória. Além disso, normas gerais de licitação são de competência da União.

Alternativa B

Está errada. A abertura de créditos suplementares e especiais depende de lei, e não de resolução. Resolução é ato típico do Legislativo para matérias internas. Além disso, créditos especiais exigem sempre lei específica, conforme o art. 167, V, da Constituição.

Alternativa C

Está errada. Não cabe à lei complementar federal estabelecer diretrizes para a alienação de bens imóveis municipais. Essa matéria se insere na autonomia municipal e é disciplinada pela legislação local, respeitadas as normas gerais de direito financeiro e administrativo.

Alternativa D

Está correta. O art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição, aplicado aos Municípios pelo princípio da simetria, estabelece que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica. No âmbito municipal, essa iniciativa é do Prefeito.

Alternativa E

Está errada. A Constituição não veda a iniciativa popular para apresentação de emenda à Lei Orgânica Municipal. Ao contrário, o art. 29, XIII, assegura a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, e a Lei Orgânica pode prever essa possibilidade também para emendas.

Alternativa A (INCORRETA)

"Cabe à Câmara Municipal... complementar as legislações federal e estadual em matéria licitatória."

  • O Erro: A competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação é exclusiva da União (Art. 22, XXVII, CF/88).
  • Análise: O Município pode até legislar sobre aspectos procedimentais muito específicos de interesse local, mas a ideia de "complementar" a legislação federal em matéria licitatória de forma ampla invade a competência privativa da União.

Alternativa B (INCORRETA)

"...concedida por meio de Resolução aprovada por maioria absoluta..."

  • O Erro: A autorização para abertura de créditos suplementares e especiais deve ser feita por Lei Ordinária (aprovada pela Câmara e sancionada pelo Prefeito), e não por Resolução.
  • Fundamentação: Art. 167, V da CF/88. Matéria orçamentária que exige lei não pode ser substituída por atos internos da Câmara (como são as Resoluções).

Alternativa C (INCORRETA)

"Cabe à lei complementar federal dispor sobre diretrizes para a alienação de bens imóveis municipais."

  • O Erro: O Município tem autonomia para legislar sobre a administração e alienação de seus próprios bens (interesse local).
  • Análise: Embora a Lei Federal de Licitações (Lei 14.133/21) traga regras para alienação, o Município segue sua própria Lei Orgânica e leis locais para autorizar a venda de seus imóveis, respeitando as normas gerais nacionais. Não existe uma "lei complementar federal" específica só para diretrizes de bens municipais.

Alternativa D (CORRETA)

"São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica municipal."

  • Fundamentação: Art. 61, § 1º, II, "a" da CF/88 (aplicado aos Municípios pelo Princípio da Simetria).
  • Por que é a correta? Como o Prefeito é o chefe do Executivo e o gestor do orçamento, só ele pode propor leis que aumentem a estrutura administrativa ou gerem novas despesas com pessoal. Se um Vereador propuser uma lei criando um cargo na Prefeitura, essa lei será inconstitucional por vício de iniciativa.

Alternativa E (INCORRETA)

"É vedada a iniciativa popular para apresentação de emenda à Lei Orgânica Municipal."

  • O Erro: Pelo contrário! A Constituição Federal expressamente prevê a iniciativa popular no âmbito municipal.
  • Fundamentação: Art. 29, XIII da CF/88. A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros exige a manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado.

Letra D. 

Por simetria constitucional: 

 Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

NORMAS GERAIS de LICITAÇÃO e CONTRATAÇÃO é PRIVATIVA da UNIÃO (Art. 22, XXVII, CF/88).

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