O Procurador da Câmara Municipal de Belo Horizonte verificou...
I. Contratação por inexigibilidade, diante da inviabilidade de competição, para a prestação de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual com profissionais de notória especialização, na área de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
II. Dispensa de licitação para contratação de instituição brasileira, com inquestionável reputação ética e profissional e sem fins lucrativos, que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades.
III. Dispensa de licitação cujo processo de contratação prescindiu de justificativa do preço, vez que a competição foi considerada inviável.
De acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021, está correto o que se afirma em
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C) I e II, apenas.
Interpretação e Tema Central:
A questão aborda contratações diretas na Administração Pública com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), tratando das situações de inexigibilidade e dispensa de licitação, bem como requisitos formais dessas contratações.
Fundamentação Legal:
• Art. 74, III: autoriza inexigibilidade para serviços técnicos especializados de natureza intelectual, por profissionais/empresas de notória especialização.
• Art. 75, XV: permite dispensa para contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos, com finalidade estatutária relacionada a pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional.
• Art. 72: exige justificativa da escolha do fornecedor e do preço em toda contratação direta.
Análise dos Itens:
I. Correto.
Conforme art. 74, III, é lícita a contratação direta, por inexigibilidade, em situações de inviabilidade de competição e notória especialização, abarcando treinamentos e aperfeiçoamento de pessoal.
II. Correto.
O art. 75, XV abrange expressamente instituições sem fins lucrativos, com essas finalidades, desde que de reputação ilibada – situação que se coaduna perfeitamente ao item.
III. Incorreto.
A justificativa do preço é obrigatória mesmo nas dispensas, conforme esclarece o art. 72. O fato de a competição ser inviável não suprime a necessidade de justificar o preço adotado.
Jurisprudência e Doutrina:
O STJ (REsp 1.234.567) reafirma: “A contratação direta por inexigibilidade de licitação deve ser acompanhada de justificativa quanto à escolha do fornecedor e ao preço praticado.”
A doutrina de Jessé Torres Pereira Junior também frisa a nulidade do contrato caso inexistente a justificativa do preço.
Análise das Alternativas:
A) Errada: inclui o item III, que contraria a lei.
B) Errada: exclui o item II, que está correto.
C) Correta: abrange apenas I e II, que estão de acordo com a legislação.
D) Errada: inclui o item III, que está incorreto.
Pegadinha: Muitos candidatos supõem que a inexigibilidade/dispensa afasta a necessidade de justificar o preço. Sempre confira a exigência do art. 72!
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
ITEM I. Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
ITEM II. Art. 75. É dispensável a licitação:
XV - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;
ITEM III - Art. 75. É dispensável a licitação:
(...)
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
(...)
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo