Tício e Mévio, procuradores da Câmara de Belo Horizonte, rec...

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Q2471057 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
Tício e Mévio, procuradores da Câmara de Belo Horizonte, recebem para análise e parecer jurídico minuta de contrato a ser firmado pela Casa com determinada empresa. Em certo momento, passam a debater sobre o eventual reajustamento de preços da referida avença. Tício opina no sentido de que, por expressa previsão legal, trata-se de cláusula que somente será necessária na hipótese de duração do contrato ser maior que um ano. Mévio, por sua vez, disse que o índice de reajustamento de preço deve ter data-base vinculada à assinatura do contrato. Diante do posicionamento dos procuradores, de acordo com a Lei nº 14.133/2021: 
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Comentário sobre a questão:

Tema central: O debate envolve reajustamento de preços em contratos administrativos, conforme a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Análise Legal: O art. 92, § 3º da Lei nº 14.133/2021 estabelece: “Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado...” Assim, a cláusula de reajuste é obrigatória em todos os contratos, seja qual for o prazo.

Além disso, o índice de reajuste deve ter data-base ancorada na data do orçamento estimado, e não na assinatura do contrato, conforme defende Mévio. Esse cuidado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.

Posicionamento da jurisprudência e doutrina: O TCE/SC (Prejulgado 2049) reforça que contratos e editais devem indicar data-base e periodicidade do reajuste, contando-se sempre a partir do orçamento estimado. Marçal Justen Filho também ressalta a obrigatoriedade da cláusula de reajuste em qualquer contrato para resguardar a previsibilidade de custos (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Exemplo prático: Se a Câmara celebra um contrato de 8 meses, a existência de cláusula de reajuste é obrigatória, pois o dispositivo legal não faz distinção em razão do prazo.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

Tanto Tício quanto Mévio estão equivocados. Tício erra ao afirmar que a cláusula de reajuste só é necessária para contratos superiores a um ano. Mévio incorre em erro ao vincular a data-base à assinatura do contrato, ao invés do orçamento estimado.

Por que as demais estão incorretas?

A) Só Tício – Incorreto: ele contraria a lei.

B) Ambos corretos – Falso: ambos apresentam fundamentação equivocada.

C) Só Mévio – Errado: sua justificativa diverge do texto legal.

Pegadinha: Atente-se para o detalhe "data-base vinculada ao orçamento estimado" e para a obrigatoriedade da cláusula, independentemente do prazo – muitos candidatos erram ao fazer analogia indevida com regimes antigos.

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GABARITO D - LEI 14133

"Art. 92. São NECESSÁRIAS em todo contrato cláusulas que estabeleçam: (...) V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; (...) § 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos."

Tício e Mévio equivocaram-se, pois o reajustamento de preço é cláusula necessária independentemente da duração contratual e possui data-base vinculada à data do orçamento estimado (e não à da assinatura do contrato).

LETRA D

Erro do Tício: não há prazo mínimo (ou máximo) para se estipular cláusula de reajustamento de preço;

Erro do Mévio: a data base de cálculo da cláusula é a do orçamento estimado do contrato, não a da assinatura.

(Art. 92, V, parag. 3º, da LEI 14.133/2021)

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