Considerando as hipóteses de suspensão da exigibilidade do c...
I- A moratória somente pode ser concedida em caráter geral pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira ou pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.
II- Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário exclui a incidência de juros e multas.
III- O depósito do montante integral do crédito tributário dispensa o cumprimento, por parte do depositante, das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso.
IV- A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, arts. 152, I, 155, 155-A, § 1º, e 151, parágrafo único: “Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;” “Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido (...)”; “§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.”; “Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.” Aplicando ao caso: I e IV reproduzem o CTN, enquanto II e III o contrariam expressamente; por isso, a única alternativa correta é a que aponta apenas I e IV.
- Em suspensão da exigibilidade, verifique separadamente se a questão trata de exigibilidade do crédito, encargos legais ou obrigações acessórias; o CTN dá tratamento distinto a cada ponto.
- No parcelamento, a regra legal é manutenção de juros e multas; só muda se a lei dispuser em contrário.
- No depósito do montante integral, lembre que a exigibilidade do crédito fica suspensa, mas as obrigações acessórias continuam exigíveis.
- Na moratória, diferencie caráter geral e individual: a geral segue as hipóteses do art. 152, I; a individual não gera direito adquirido, conforme art. 155.
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