“A base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual incid...
Fonte: FREIRE, A. B. C. M. (2025). A base de cálculo do IPTU da décima urbana de 1808 até a EC nº 132/2023: uma análise histórica à luz da legalidade e da isonomia. Revista Direito Tributário Atual, v. 60, p. 83–104, 2025. Disponível em: https://doi.org/10.46801/2595-6280.60.3.2025.2771. Acesso em: 18 dez. 2025.
Em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), é CORRETO afirmar que:
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 156, § 1º, III, com redação dada pela EC 132/2023, c/c CTN, art. 33: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
(...)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I do caput deste artigo poderá:
(...)
III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel." Como a questão versa sobre o IPTU, a consequência jurídica é que sua base de cálculo é o valor venal do imóvel e pode ser atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios fixados em lei municipal, o que confirma a alternativa C.
- Para IPTU, fixe primeiro o núcleo normativo: CTN, art. 33 = base de cálculo é o valor venal do imóvel.
- Após a EC 132/2023, memorize a autorização expressa do art. 156, § 1º, III, da CF: o Poder Executivo pode atualizar a base de cálculo, desde que haja critérios em lei municipal.
- Não confunda atualização monetária da base com majoração arbitrária: a base indica o limite da Súmula 160 do STJ para decreto acima do índice oficial de correção monetária.
- Desconfie de alternativas que troquem valor venal por valor contábil, custo histórico, depreciação ou inclusão de elementos não previstos na base normativa.
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