“A base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual incid...
Fonte: FREIRE, A. B. C. M. (2025). A base de cálculo do IPTU da décima urbana de 1808 até a EC nº 132/2023: uma análise histórica à luz da legalidade e da isonomia. Revista Direito Tributário Atual, v. 60, p. 83–104, 2025. Disponível em: https://doi.org/10.46801/2595-6280.60.3.2025.2771. Acesso em: 18 dez. 2025.
Em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), é CORRETO afirmar que:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 156, § 1º, III, com redação dada pela EC 132/2023, c/c CTN, art. 33: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
(...)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I do caput deste artigo poderá:
(...)
III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel." Como a questão versa sobre o IPTU, a consequência jurídica é que sua base de cálculo é o valor venal do imóvel e pode ser atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios fixados em lei municipal, o que confirma a alternativa C.
- Para IPTU, fixe primeiro o núcleo normativo: CTN, art. 33 = base de cálculo é o valor venal do imóvel.
- Após a EC 132/2023, memorize a autorização expressa do art. 156, § 1º, III, da CF: o Poder Executivo pode atualizar a base de cálculo, desde que haja critérios em lei municipal.
- Não confunda atualização monetária da base com majoração arbitrária: a base indica o limite da Súmula 160 do STJ para decreto acima do índice oficial de correção monetária.
- Desconfie de alternativas que troquem valor venal por valor contábil, custo histórico, depreciação ou inclusão de elementos não previstos na base normativa.
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Alternativa C
Está correta ao combinar dois níveis normativos distintos e complementares na disciplina do IPTU:
Normas gerais por lei complementar federal: o CTN disciplina em seus arts. 32 a 34 as regras gerais do IPTU: fato gerador (propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel urbano) e base de cálculo (valor venal do imóvel, art. 33, CTN).
Atualização pelo Poder Executivo, conforme lei municipal: a jurisprudência consolidada do STJ, cristalizada na Súmula nº 160:
"É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária."
Ou seja, a mera atualização monetária do valor venal (recomposição inflacionária, sem majoração real do valor do imóvel) pode ser feita por decreto do Poder Executivo municipal, sem violar o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88) — desde que respeitado o limite do índice oficial de correção monetária e observados os critérios previamente estabelecidos em lei municipal. Isso porque a simples atualização monetária não constitui majoração do tributo em sentido técnico (não é "aumento de tributo" para fins do art. 97, CTN), mas apenas recomposição do valor nominal já existente diante da inflação — distinguindo-se da majoração real da base de cálculo (nova avaliação que efetivamente aumenta o valor venal), que, essa sim, exige lei em sentido formal.
O IPTU precisa ser cobrado sobre o valor venal do imóvel (valor de mercado). Mas esse valor não é estático — ele muda por dois motivos completamente diferentes, e é aí que mora a distinção:
Motivo 1 — Inflação (perda do poder de compra da moeda). Se um imóvel valia R$ 200.000 em 2024, e a inflação do ano foi de 4%, esse mesmo imóvel, em termos nominais, "vale" R$ 208.000 em 2025 — não porque ele ficou mais valioso de fato, mas porque o dinheiro perdeu poder de compra. Atualizar a base de cálculo nesse caso é só recompor um valor que já existia, sem criar riqueza tributável nova.
Motivo 2 — Valorização real (reavaliação de mercado). Se a Prefeitura constrói uma linha de metrô nova perto do bairro, ou o mercado imobiliário local aquece, aquele mesmo imóvel pode passar a valer R$ 260.000 — um salto que não é só inflação, é ganho real de valor. Aqui, sim, o Fisco está capturando uma nova capacidade contributiva.
- Motivo 1 (mera correção monetária) → pode ser feito por decreto do Prefeito, aplicando o índice oficial (INPC, IPCA, IGP-M, ou índice próprio definido em lei municipal), desde que não ultrapasse esse índice.
- Motivo 2 (valorização real, nova avaliação) → exige lei em sentido formal (aprovada pela Câmara Municipal), porque é efetivamente um aumento do tributo, sujeito ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I, CF) e à anterioridade anual.
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