Sinfrônio, servidor da Câmara Municipal de Belo Horizonte, t...
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Análise do Tema:
O tema central é o processo administrativo disciplinar dos servidores da Câmara Municipal de Belo Horizonte, com foco em recursos e revisão de penalidades. A legislação aplicável é a Lei Municipal nº 7.863/1999, notadamente seus arts. 244 a 247.
Fundamentação Legal:
Art. 244: "Da decisão que aplicar penalidade caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial do Município, ao Presidente da Câmara, que decidirá no mesmo prazo."
Art. 245: "A qualquer tempo, e somente por iniciativa do processado, admitir-se-á a revisão do processo administrativo disciplinar...";
Art. 246: "O pedido de revisão será dirigido à Mesa Diretora, que decidirá sobre sua admissibilidade e, se admitido, apensará aos autos do procedimento originário.";
Art. 247: "As decisões de que tratam os arts. 244 e 245 não poderão agravar a penalidade aplicada."
Exemplo prático:
Servidor punido recorre ao Presidente da Câmara, que mantém a penalidade. Posteriormente, descobre-se fato novo e o servidor pede revisão (apenas ele pode requerer), sem risco de agravação da pena.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B é correta: reconhece que o recurso vai ao Presidente da Câmara (art. 244), a revisão só por iniciativa do processado (art. 245), e em nenhuma hipótese pode haver agravamento da penalidade (art. 247), seja no recurso, seja na revisão. Além disso, doutrinadores como Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro corroboram tal proteção ao servidor.
Por que as demais estão incorretas:
A) Contrária ao art. 246, que diz que a Mesa Diretora decide sobre a admissibilidade da revisão, não o mérito.
C) Falso: a revisão pode ser proposta a qualquer tempo pelo processado (art. 245); e não há coisa julgada administrativa absoluta nesse caso.
D) Erra ao supor ser suficiente o pedido à Mesa Diretora: ela só decide a admissibilidade; o mérito depende de análise e de fato novo.
Dica de prova: Atenção ao prazo para recurso (quinze dias) e à distinção entre recurso (prazado) e revisão (a qualquer tempo, só pelo servidor). Pegadinhas costumam envolver prazos e legitimidades.
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GABARITO B
A O pedido de revisão será dirigido à Mesa Diretora, que decidirá sua admissibilidade e apensará aos autos do procedimento originário.
"Art. 203. O pedido de revisão será dirigido ao diretor-geral - que decidirá sua admissibilidade - e apensado aos autos do procedimento originário."
B As decisões do recurso contra o ato de aplicação da penalidade e quanto à revisão caberão ao presidente da Câmara. Em ambas as situações não poderá haver agravamento da penalidade.
"Art. 198. Do ato de aplicação da penalidade caberá recurso ao presidente." "Art. 203. Parágrafo Único. Da decisão que inadmitir a revisão caberá recurso fundamentado ao presidente."
C Caso tenha transcorrido prazo maior que quinze dias, contados da publicação do ato de aplicação da penalidade no Diário Oficial do Município, não caberá recurso ou revisão, tendo em vista que se opera a coisa julgada administrativa.
"Art. 198, Parágrafo Único. O recurso terá efeito suspensivo, devendo ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que o ato for publicado no DOM." "Art. 202. O processo administrativo disciplinar poderá ser REVISTO a qualquer tempo, a pedido do processado ou de ofício, quando se aduzir fato novo ou circunstância que milite em favor da inocência do servidor punido ou revele a inadequação da penalidade aplicada."
Quer dizer, o servidor poderá interpor recurso contra a penalidade aplicada em até 15 dias, tornando-se a decisão irrecorrível após o prazo. No entanto, a REVISÃO é instituto cabível para desarquivar-se o PAD transitado em julgado a qualquer tempo (em caso de fato novo).
D A qualquer tempo e somente por iniciativa do processado admitir-se-á a revisão do processo administrativo disciplinar, quando se aduzir fato novo ou circunstância que milite em favor da inocência do servidor punido ou revele a inadequação da penalidade aplicada.
"Art. 202. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido do processado OU de ofício, quando se aduzir fato novo ou circunstância que milite em favor da inocência do servidor punido ou revele a inadequação da penalidade aplicada.
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