Tendo em vista os princípios norteadores do agir da Administ...
I. A fixação, por decreto, de limite de idade para inscrição em concurso público se legitima quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser pretendido.
II. Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
III. A divulgação nominal da remuneração de servidores públicos em sítio eletrônico governamental na rede mundial de computadores não configura lesão aos princípios constitucionais do direito à intimidade ou à vida privada.
IV. A súmula vinculante que veda a prática de nepotismo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se aplica às hipóteses de nomeação para cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal, não podendo se considerar tais nomeações indevidas em qualquer caso, ante à autonomia política do chefe do Executivo nesta seara.
De acordo com a sistemática constitucional vigente e o entendimento dos tribunais superiores, está correto o que se afirma apenas em
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Alternativa correta: B – II e III.
Tema central: A questão aborda os princípios norteadores da Administração Pública e decisões do STF sobre limitações e garantias constitucionais. Saber interpretar decisões judiciais, súmulas e princípios constitucionais é fundamental para concursos na área.
Resumo teórico: A Administração Pública deve seguir princípios constitucionais (CF/88, art. 37), como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além disso, é necessário compreender decisões do STF e Súmulas Vinculantes, que orientam a conduta dos órgãos públicos.
Justificativa da alternativa correta (B):
II. Segundo o STF (Súmula Vinculante 6), é constitucional pagar remuneração inferior ao salário mínimo para praças em serviço militar inicial, pois recebem ajuda de custo, não salário.
III. A divulgação nominal da remuneração de servidores públicos não viola a intimidade nem a vida privada (STF, MS 24.817/DF), pois atende ao princípio da publicidade e transparência na administração.
Análise das alternativas incorretas:
I. Incorreta. O STF exige lei formal para fixar limite de idade em concurso público, não basta um decreto (Súmula 683 do STF).
IV. Incorreta. Embora a SV 13 do STF admita certa flexibilidade para cargos políticos (como secretários), há exceções: se a nomeação for comprovadamente imoral ou sem respaldo técnico, pode ser considerada nepotismo.
Dicas para interpretação:
- Procure palavras como “sempre”, “nunca” ou “qualquer caso” – muitas vezes, indicam afirmações absolutas que podem ser pegadinhas.
- Confronte as afirmativas com a Constituição e decisões do STF, que são referências obrigatórias para a banca.
- Leia com atenção para identificar se o texto exige lei (ato do legislativo) ou decreto (ato do executivo), pois essa distinção é recorrente em provas.
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GABARITO B (II e III)
I. A fixação, por decreto, de limite de idade para inscrição em concurso público se legitima quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser pretendido.
Súmula 683 do STF: "O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO."
SV 44: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."
Conclusão: o entendimento da SV 44 combinado com súmula 683 do STF não autoriza que edital disponha sobre idade e outros critérios para investidura no cargo senão quando amparado por lei.
Ver Q48177
II. SV. 6 "Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial."
III. "O STJ e o STF entendem que a divulgação nominal da remuneração de servidores públicos em sítio eletrônico governamental na rede mundial de computadores não configura lesão aos princípios constitucionais do direito à intimidade ou à vida privada, o que se aplica mutatis mutandis ao caso em exame. (AgInt no RMS n. 70.212/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)"
IV. A súmula vinculante que veda a prática de nepotismo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se aplica às hipóteses de nomeação para cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal, não podendo se considerar tais nomeações indevidas em qualquer caso, ante à autonomia política do chefe do Executivo nesta seara.
ERRADO, pois, segundo o Pretório Excelso, não é em qualquer caso de nomeação para cargos políticos que será afastada a SV que veda nepotismo. “A jurisprudência do STF tem afastado a incidência da SV 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública” (RCL 22339).
"Em qualquer" caso tornou a IV errada.
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
A 1 está incorreta porque não é por decreto, e sim em face a CONSTITUIÇÃO.
Isso foi aplicado na Súmula 683 do STF
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