Após a publicação do acórdão do STJ proferido no recurso rep...

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Q149341 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em 8/5/2008, foi publicada a Lei n.º 11.672, que acrescentou o
art. 543-C ao CPC. Essa lei, também conhecida como Lei de
Recursos Repetitivos, estabeleceu os procedimentos para o
julgamento de múltiplos recursos com fundamento em idêntica
questão de direito no âmbito do STJ. Com relação a esse assunto,
julgue os itens a seguir.

Após a publicação do acórdão do STJ proferido no recurso representativo da controvérsia repetitiva, os demais recursos idênticos que se encontram no tribunal poderão ser julgados monocraticamente pelos respectivos relatores, nos termos do CPC.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a Lei nº 11.672/2008, que introduziu o art. 543-C no Código de Processo Civil de 1973. Este dispositivo é conhecido como a Lei dos Recursos Repetitivos, e estabelece o procedimento para o julgamento de múltiplos recursos que apresentam a mesma questão de direito no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão apresentada requer a compreensão do procedimento pós-publicação do acórdão do STJ em casos de recursos repetitivos. Segundo o art. 543-C, após a decisão do recurso representativo, os recursos que tratam da mesma questão podem ser decididos monocraticamente pelos relatores nos tribunais inferiores. Isso significa que, uma vez estabelecido o entendimento do STJ, os demais recursos semelhantes podem ser julgados individualmente pelos relatores, sem necessidade de novo julgamento colegiado, agilizando o processo.

Interpretação e Legislação Aplicável: O tema central é a eficiência no julgamento dos recursos repetitivos. O art. 543-C do CPC/1973, com a redação dada pela Lei nº 11.672/2008, permite essa prática. O procedimento visa reduzir o acúmulo de processos e garantir uniformidade nas decisões.

Exemplo Prático: Imagine que o STJ decide que determinada cláusula de contrato de adesão é abusiva. Todos os recursos pendentes que tratam da mesma cláusula podem ser julgados monocraticamente pelos relatores dos tribunais inferiores, aplicando o entendimento já consolidado.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa marcada como "C" (certa) é a correta, pois reflete exatamente o que estabelece o art. 543-C. Após a publicação do acórdão que resolve o recurso repetitivo, os recursos idênticos podem ser decididos monocraticamente, conforme o procedimento descrito na legislação.

Pegadinhas da Questão: Uma possível pegadinha é confundir a aplicação dos recursos repetitivos com o julgamento colegiado. No entanto, o foco é na celeridade e eficiência pós-decisão do recurso representativo, destacando a possibilidade de decisão monocrática.

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Comentários

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CPC:

Art. 543-C.
Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
(...)


§ 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

Acho que não compreende as justificativas anteriores, portanto, quer puder dar uma luz..
Pesquisando, achei um fundamento que poderia servir para responder a questão..

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

que acham?

Digo isso pois segundo DAAN caberia ao presidente ou vide presidente do tribunal analisar a hipótese do art. 543-c, §7, já que compete a esse analisar a admisssibilidade dos recursos excepcionais.


Resolução nº 08 do STJ, de 07/08/2008.

Art. 5º Publicado o acórdão do julgamento do recurso especial pela Seção ou pela Corte Especial, os demais recursos especiais fundados em idêntica controvérsia: 
 

I – se já distribuídos, serão julgados pelo relator, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil; 


II – se ainda não distribuídos, serão julgados pela Presidência, nos termos da Resolução n. 3, de 17 de abril de 2008. 


III – se sobrestados na origem, terão seguimento na forma prevista nos parágrafos sétimo e oitavo do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 




Artigo 557 do CPC - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Portanto,os demais recursos idênticos podem ser julgados pelos respectivos relatores nos termos do CPC.

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