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Ano: 2014 Banca: INSTITUTO AOCP Órgão: UFSM Prova: INSTITUTO AOCP - 2014 - UFSM - Advogado |
Q516126 Direito Constitucional
Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. De acordo com a Constituição Federal, perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.

II. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.

III. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

IV. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição.
Alternativas

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Tema central: A questão aborda as hipóteses constitucionais de perda de mandato parlamentar (Deputado e Senador), tema fundamental do Direito Constitucional para concursos jurídicos, especialmente para o cargo de Advogado.

Legislação aplicável:
Segundo a Constituição Federal, Art. 55:

  • I – cuja prática for incompatível com o decoro parlamentar (Art. 55, II)
  • II – que faltar a mais de 1/3 das sessões ordinárias, salvo licença/ missão autorizada (Art. 55, III)
  • III – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos (Art. 55, IV)
  • IV – quando assim decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos (Art. 55, V)

Citação literal:

"Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...)"

Jurisprudência relevante:
O STF, na AP 470/MG, consolidou que a condenação criminal transitada em julgado gera perda do mandato, reforçando o texto constitucional.

Exemplo prático:
Imagine um senador que, ao faltar à maioria das sessões ordinárias sem justificativa adequada, tem a ausência registrada. Segundo a CF/88, ele poderá perder o mandato, após o devido processo.

Comentários doutrinários essenciais:
José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes, em suas obras, reforçam que as hipóteses do art. 55 são taxativas e visam resguardar o prestígio e a lisura do Parlamento.

Justificativa da alternativa correta (E):
Todas as assertivas refletem fielmente os incisos do Art. 55 da CF/88, sendo, portanto, corretas. Assim, a alternativa E, que contempla I, II, III e IV, é a resposta adequada.

Por que as demais estão erradas?
As demais alternativas restringem indevidamente as hipóteses, excluindo situações expressamente previstas na Constituição. Isso revela falta de atenção ou domínio do conteúdo: cuidado com omissões injustificadas!

Dica estratégica para provas:
Leia cuidadosamente cada alternativa e confira se todas as hipóteses constitucionais estão abrangidas. Pegadinha comum: exclusão de incisos ou inversão dos requisitos.

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GABARITO LETRA E

perda do mandato dos Deputados Federais e dos Senadores da República está disciplinada no artigo 55 da CRFB, in verbis:

“Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.”

Dependendo da hipótese a perda pode ocorrer por uma declaração da Mesa ou por uma decisão da Casa.

Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art. 55, § 2º, CRFB).

Porém, nas situações previstas nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art. 55, § 2º, CRFB).


Essa questão não está clara, pois a perda do mandato pode ser decidida pela Câmara ou Senado(...) ou pode ser declarado pela Mesa da Casa Respectiva. Dessa sorte, se essa questão tivesse uma opçao II, III e IV, ela estaria mais correta, visto que essas três opções ensejam a perda do mandato por declaração da Mesa(...).

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Art. 55º. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

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