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Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-ES Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor |
Q893013 Controle Externo

Com relação ao Tribunal de Contas da União (TCU) e aos tribunais de contas estaduais, julgue o item que se segue.


De acordo com o STF, o TCU e, dado o princípio da simetria, os tribunais de contas estaduais detêm legitimidade para requisitar, diretamente, informações que impliquem a quebra de sigilo bancário.

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Vamos analisar a questão sobre o Tribunal de Contas da União (TCU) e os tribunais de contas estaduais, focando em sua capacidade de requisitar informações bancárias.

O tema central da questão é a legitimidade dos tribunais de contas para pedir informações que impliquem a quebra de sigilo bancário.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), nem o TCU nem os tribunais de contas estaduais têm legitimidade para solicitar diretamente a quebra de sigilo bancário. Isso ocorre porque a Constituição Federal estabelece que essa competência é restrita ao Poder Judiciário, e em algumas situações, às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).

Portanto, a afirmação apresentada na questão está ERRADA. Isso porque contradiz o entendimento do STF, que é a autoridade máxima em interpretar a Constituição.

É crucial entender que a quebra de sigilo bancário é uma medida que atinge o direito à privacidade previsto constitucionalmente, e por isso, sua autorização demanda um controle mais rigoroso, reforçando a necessidade de ser feita por órgãos com poder constitucional para tanto.

Compreender tais nuances é fundamental para responder corretamente questões sobre o papel e as limitações dos tribunais de contas e como esses conhecimentos são aplicados nos concursos públicos.

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ERRADO

Vide MS nº 22.801-DF/2007, neste julgado o STF entendeu que a atividade de fiscalização do TCU não confere a essa corte poderes para eventual quebra de sigilo bancário dos dados constantes do Banco Central do Brasil.

Mas pode solicitar o compartilhamento de dados, caso o órgão ou entidade

esteja sob jurisdição do TC.

A Lei Complementar 105, de 10-1-2001, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às comissões parlamentares de inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito (§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. [MS 22.801, rel. min. Menezes Direito, j. 17-12-2007, P, DJE de 14-3-2008.] = MS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-4-2012, 2ª T, DJE de 9-5-2012.

A questão está mal formulada no meu ponto de vista. Não foi mencionado que o TC quer determinar a quebra de sigilo bancário. A mesma fala em "requisitar, diretamente, informações que impliquem..." ou seja, em atividade de auditoria ou fiscalização, o TC pode requisitar informações que podem ser objeto de quebra de sigilo bancário pela autoridade competente, no caso o juízo. Creio que deveria ter sido anulada.

Quebra de sigilo bancário e TCU

O TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. Ao reafirmar essa orientação, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança a fim de cassar a decisão daquele órgão, que determinara à instituição bancária e ao seu presidente a apresentação de demonstrativos e registros contábeis relativos a aplicações em depósitos interfinanceiros. Entendeu-se que, por mais relevantes que fossem suas funções institucionais, o TCU não estaria incluído no rol dos que poderiam ordenar a quebra de sigilo bancário (Lei 4.595/64, art. 38 e LC 105/2001, art. 13). Aludiu-se que ambas as normas implicariam restrição a direito fundamental (CF, art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”), logo, deveriam ser interpretadas restritivamente. Precedente citado: MS 22801/DF (DJe de 14.3.2008). MS 22934/ DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.4.2012.(Informativo 662, 2ª Turma).

GABARITO: ERRADO

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