Quanto à CLT, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CLT, art. 442-A: "Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade." A alternativa B corresponde a essa vedação legal e, por isso, é a correta.
- Quando a questão trouxer conceito de contrato individual de trabalho, confira a literalidade dos arts. 442 e 443 da CLT: forma tácita ou expressa e possibilidade de prazo determinado ou indeterminado.
- Em temas de contratação, memorize a vedação específica do art. 442-A da CLT: experiência prévia superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade não pode ser exigida.
- Para contrato de experiência, o dado decisivo é objetivo: o art. 445, parágrafo único, fixa o limite de 90 dias.
- Em cooperativas, desconfie de alternativas que afirmem vínculo automático; a regra legal indicada na base é de inexistência de vínculo entre cooperativa e associados.
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Gabarito: B
Artigo 442 -A, CLT: Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
Incorreto. O contrato não é "exclusivamente expresso".
- Art. 442: "Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego."
Correto. Este limite visa facilitar o acesso ao primeiro emprego ou recolocação.
- Art. 442-A: "Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade."
Incorreto. O contrato pode ser por prazo determinado ou para prestação de serviço intermitente.
- Art. 443: "O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente."
Incorreto. O limite é maior do que 30 dias.
- Art. 445, Parágrafo único: "O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias." (Lembrando que ele pode ser prorrogado uma única vez, desde que a soma não ultrapasse esses 90 dias, conforme o Art. 451).
Incorreto. A regra geral é a inexistência de vínculo, para evitar a bitributação e proteger a natureza do cooperativismo.
- Art. 442, Parágrafo único: "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela."
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