Com relação à contribuição para o financiamento da seguridad...

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Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-ES Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor |
Q892997 Contabilidade Geral

Com relação à contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ao imposto de renda retido na fonte (IRRF) e às participações governamentais, julgue o item que se segue.


O adiantamento de rendimentos, inclusive de décimo terceiro salário, não está sujeito ao IRRF, se os rendimentos a que se refere o adiantamento forem integralmente pagos em outro mês.

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QUESTÃO: O adiantamento de rendimentos, inclusive de décimo terceiro salário, não está sujeito ao IRRF, se os rendimentos a que se refere o adiantamento forem integralmente pagos em outro mês.

GABARITO: ERRADO

>>>> Decreto 9.580, de 2018 (que revogou o D3000):

Sobre o adiantamento de rendimentos:

Art. 678. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não ficará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.

§ 1º Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, o imposto sobre a renda será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 700 .

§ 2º Para fins de incidência do imposto sobre a renda, serão considerados adiantamentos os valores fornecidos ao beneficiário pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão cumulativa de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.

Do décimo terceiro salário

Art. 700. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário de que trata o art. 7º, caput, inciso VIII, da Constituição, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, observadas as seguintes normas (Lei nº 7.713, de 1988, art.26 ; e Lei nº 8.134, de 1990, art.16):

I - não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações;

II - será devido sobre o valor integral no mês de sua quitação;

III - ocorrerá a tributação exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário; e

IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI deste Capítulo .

1️⃣ SALÁRIO MENSAL (regra simples)

Empresa paga adiantamento (ex.: dia 20)

Paga o resto do salário no mês seguinte

O IRRF NÃO é cobrado no adiantamento

O IRRF é cobrado quando o salário é pago por inteiro

✔️ Até aqui, tudo certo.

2️⃣ DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (regra diferente)

O 13º salário NÃO segue a regra do salário mensal.

Ele tem regra própria:

É tributado de forma exclusiva

O IRRF é obrigatório

O imposto é cobrado na segunda parcela

Sempre, mesmo que tenha havido adiantamento

O adiantamento não elimina o imposto.

3️⃣ AGORA LEIA A FRASE COM ISSO NA CABEÇA

“O adiantamento de rendimentos, inclusive de décimo terceiro salário, não está sujeito ao IRRF…”

Aqui está o erro.

Para salário mensal → ok

Para 13º salário → ❌ errado

Porque o 13º:

sempre paga IRRF

no pagamento final

não importa se teve adiantamento

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