Quanto à cessação do mandato, é INCORRETO afirmar que ela oc...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre cessação do mandato no contexto do direito civil. O tema central é o mandato, um contrato em que uma pessoa, o mandatário, recebe poderes para praticar atos ou administrar interesses em nome de outra, o mandante.
A questão pede que identifiquemos a forma incorreta de cessação do mandato. Vamos entender as alternativas:
Alternativa A - desídia do mandatário: Esta alternativa está incorreta. A desídia, que significa falta de cuidado ou negligência, não é uma causa para a cessação automática do mandato. O mandante pode, devido à desídia, optar por revogar o mandato, mas a desídia por si só não cessa o mandato de forma automática.
Alternativa B - revogação ou renúncia: Esta alternativa está correta. Segundo o Código Civil, o mandato pode ser terminado pela revogação pelo mandante ou pela renúncia pelo mandatário. A revogação é um ato do mandante que encerra o mandato a qualquer momento, e a renúncia é o ato do mandatário de desistir do encargo.
Alternativa C - morte ou interdição de uma das partes: Esta alternativa está correta. A morte ou a interdição do mandante ou do mandatário resulta na cessação do mandato, conforme o Código Civil, pois impossibilita a continuidade do contrato.
Alternativa D - término do prazo ou conclusão do negócio: Esta alternativa está correta. O mandato pode cessar naturalmente pelo término do prazo estipulado ou pela conclusão do negócio para o qual foi conferido.
Com base no exposto, a alternativa A é a resposta correta para a questão, pois a desídia do mandatário não é, por si só, uma causa de cessação do mandato.
Exemplo Prático: Imagine que João outorga um mandato a Maria para que ela venda um imóvel em seu nome. Se Maria age com desídia, João pode revogar o mandato, mas enquanto ele não o fizer, o mandato permanece válido.
É crucial entender os motivos da cessação para evitar erros em questões de concurso, principalmente ao lidar com palavras que possam induzir a erro, como "desídia".
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Comentários
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Se for desídia grave, pode acarretar, mas ai incide a revogação
Abraços
Somente a letra A não está no rol do Art. 682 do CC, senão vejamos:
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
FUNDAMENTO: CC
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Veja que o item correto da questão n se encontra no art. 682, CC.
Art. 682. Cessa o mandato:
I- pela revogação ou pela renúncia;
II- pela morte ou interdição de uma das partes;
III- pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV- pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Não há previsão de cessação do mandato em razão da desídia do mandatário, motivo pelo qual, a alternativa incorreta é a "a".
Gabarito: A
Conceito legal de mandato:
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Forma não-solene:
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Quanto à remuneração:
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Pode reter, mas não pode compensar:
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Quem pode ser mandatário: relativamente incapaz pode x absolutamente incapaz não pode
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Lei 10406/ 02 Código Civil
Seção IV
Da Extinção do Mandato
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia; (Letra B)
II - pela morte ou interdição de uma das partes; (Letra C)
Exceção aos efeitos do II:
Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. (Letra D)
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