O acidente de trabalho afeta a sociedade em múltiplas form...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: O elemento decisivo era a identificação correta do método da Árvore de Causas: a alternativa D traz a unidade de análise como atividade, decomposta em indivíduo, tarefa, material e meio de trabalho. Isso confirma o gabarito.
- Em questão sobre investigação de acidentes, confirme se a alternativa reproduz corretamente o método e sua unidade de análise; aqui, a chave era atividade decomposta em indivíduo, tarefa, material e meio de trabalho.
- Não aceite alternativa que una categorias jurídicas diferentes sem fundamento, como doença do trabalho e acidente de trajeto.
- Em temas previdenciários, diferencie a finalidade da ferramenta técnica da consequência alegada pela alternativa.
- Se a alternativa trouxer dado numérico fechado sem base técnica mínima segura, ela não se sustenta apenas pela aparência de precisão.
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A alternativa correta é a D) sua investigação e análise adequadas podem gerar um aprendizado e se dar por meio de metodologia sistêmica, como a Árvore de Causas, cuja unidade de análise é a atividade, constituída por quatro componentes, que são o indivíduo, a tarefa, o material e o meio de trabalho.
Justificativa Técnica
A metodologia da Árvore de Causas (desenvolvida originalmente pelo INRS na França) encara o acidente de trabalho sob uma perspectiva sistêmica e não punitiva. Ela assume que o acidente decorre de variações ou desvios que ocorrem no cotidiano da atividade de trabalho. Para coletar e organizar os fatos que compõem essa atividade, o método se baseia estruturalmente no modelo I.T.M.A., que divide a situação laboral em quatro componentes fundamentais:
- Indivíduo (O operador, suas características e estado);
- Tarefa (O que é prescrito e o que é realmente executado);
- Material (Equipamentos, ferramentas e matérias-primas utilizadas);
- Ambiente / Meio de trabalho (O contexto físico, social e organizacional). []
Erro das Demais Alternativas
- A) Incorreta. De acordo com o art. 20, § 1º, alínea d, da Lei nº 8.213/1991, a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva não é considerada doença do trabalho, salvo se comprovado que resultou de exposição ou condição direta estipulada pela natureza do trabalho. Ela não se enquadra de forma automática ou como acidente de trajeto.
- B) Incorreta. O uso da ferramenta epidemiológica citada é o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). O objetivo principal do NTEP não é focar unicamente nas pequenas empresas, mas sim inverter o ônus da prova: se há relação estatística entre o código da doença (CID) e a atividade da empresa (CNAE), o INSS presume o nexo acidentário automaticamente, combatendo de forma geral a subnotificação generalizada e estimulando as empresas a investirem em prevenção.
- C) Incorreta. O acidente de trajeto continua sendo considerado um acidente de trabalho equiparado pela Previdência Social (Art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91). A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para acidentes de trajeto permanece sendo obrigatória, e não facultativa. A MP 905/2019 chegou a revogar o acidente de trajeto temporariamente, mas ela perdeu a validade em 2020, retornando o texto anterior à plena vigência.
- E) Incorreta. Os estudos e dados da OIT e do Observatório SmartLab apontam o oposto: os custos diretos e indiretos dos acidentes de trabalho pesam substancialmente e de forma majoritária sobre as próprias empresas (perda de produtividade, interrupção de processos, danos materiais, substituição de mão de obra). A OIT estima globalmente que as perdas decorrentes de acidentes e doenças do trabalho equivalem a cerca de 4% do PIB mundial.
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