A Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, regula o exercício ...
Gabarito comentado
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Tema central: competências legais do Cirurgião-Dentista segundo a Lei nº 5.081/1966, especialmente o Art. 6º, que define os atos privativos e autorizados no exercício profissional.
Alternativa correta (C) – Justificativa: A lei é explícita: Art. 6º, I – “praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação”. Logo, o CD pode atuar em todo o escopo odontológico para o qual esteja formalmente habilitado, incluindo procedimentos gerais e de especialidades, desde que vinculados ao conhecimento técnico-científico adquirido.
Por que as demais estão incorretas?
A) Afirma “exclusivamente especialidades farmacêuticas de uso interno”. O Art. 6º, II autoriza o CD a prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia. Erra por restringir ao uso interno e por empregar “exclusivamente”, além de ignorar que a prescrição deve estar indicada em Odontologia.
B) Diz que o CD pode atestar “para fins exclusivamente trabalhistas”. O Art. 6º, III prevê que o CD pode atestar, no setor de sua atividade, estados mórbidos e outros, inclusive para justificar faltas. Ou seja, não se restringe ao trabalhista: abrange qualquer finalidade cabível no âmbito odontológico (administrativa, pericial, previdenciária), desde que relacionada à sua área.
D) “Realizar perícias médico-legais em qualquer área da medicina.” O Art. 6º, IV faculta ao CD realizar perícia odontológica (odontologia legal) nos foros cível, trabalhista, criminal e administrativo. Não confere competência para perícias médico-legais gerais fora do campo odontológico. A expressão “em qualquer área da medicina” extrapola o escopo legal do CD.
Estratégia de prova: Atenção a termos absolutistas como “exclusivamente” e a generalizações como “qualquer área”. Na Lei 5.081/66, memorize os verbos-chave do Art. 6º: praticar atos pertinentes (I), prescrever uso interno e externo (II), atestar no setor de sua atividade (III) e perícia odontológica (IV). Isso elimina a maioria das pegadinhas.
Referência essencial: Lei nº 5.081/1966, Art. 6º, incisos I, II, III e IV. Complementarmente, normativas do CFO sobre escopo de atuação e especialidades.
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