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Assinale a opção incorreta. São títulos executivos extrajudiciais:
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Comentário da Questão – Processo de Execução | Títulos Executivos Extrajudiciais (CPC/2015)
Análise do Enunciado: O comando solicita a identificação da alternativa incorreta sobre títulos executivos extrajudiciais, previstos no art. 784 do Código de Processo Civil. Atenção: a banca quer o que não é título executivo extrajudicial.
Fundamentação Legal:
Art. 784 do CPC: elenca de maneira taxativa e exemplificativa os títulos executivos extrajudiciais.
Destaque-se o inciso III: “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.”
Conceito Central: O título executivo extrajudicial confere ao credor o direito de promover a execução direta do que foi pactuado, sem necessidade de reconhecimento prévio em juízo. O tema exige conhecimento literal do artigo 784 do CPC, bem como discernimento das formalidades exigidas para cada título.
Exemplo Prático: Se João assina sozinho um contrato de confissão de dívida, sem testemunhas, esse documento não serve como título executivo extrajudicial (inciso III). No entanto, se assinado por João e duas testemunhas, passa a ser exequível.
Justificativa da Alternativa Incorreta:
B) O documento particular assinado pelo devedor.
Trata-se de alternativa INcorreta porque a lei exige também duas testemunhas no documento particular (art. 784, III, CPC). A ausência das testemunhas impede a força executiva extrajudicial, conforme doutrina de Fredie Didier Jr. e jurisprudência consolidada pelo STJ (REsp 1.495.920/SP).
Análise das Demais Alternativas:
A) Certidão de dívida ativa: Prevista no art. 784, IX, CPC. Correta.
C) Escritura pública ou documento público assinado pelo devedor: Art. 784, II, CPC. Correta.
D) Crédito de foro e laudêmio: Art. 784, VII, CPC. Correta.
Pegadinha: O erro comum está em ignorar a obrigatoriedade das testemunhas no documento particular. Fique atento à literalidade da lei.
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Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; LETRA C
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; LETRA B
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; LETRA A
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
...
Letra B
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (Faltou mencionar "por 2 (duas) testemunhas).
ART 784 do CPC
B
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