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Q2564689 Direito Previdenciário
Segundo a Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
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Comentário Gabarito – Lei nº 8.213/1991: Dependentes do RGPS

1. Tema e legislação aplicável:

A questão aborda quem são os dependentes do segurado para fins de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme a Lei nº 8.213/1991, art. 16.

2. Fundamentação Legal:

Lei nº 8.213/1991, art. 16:
"Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave."

3. Tema central:

A questão exige o conhecimento literal da lei, pois para certames da área jurídica-administrativa é essencial ler a lei “seca” e atentar ao que consta do texto normativo.

Exemplo prático:

João, 19 anos, não emancipado e filho de segurado, é dependente. Se fosse emancipado, não seria. Maria, 23 anos, irmã inválida e não emancipada, também é dependente do segurado.

4. Análise da Alternativa Correta (C):

Alternativa C está em pleno acordo com o art. 16 da Lei nº 8.213/91. Destaca corretamente: filho e irmão não emancipados, de qualquer condição, com limite de 21 anos ou inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave; inclui ainda os pais.

5. Por que as demais alternativas estão erradas?

  • A: Fala em emancipado e "menor de 21 anos", termos incompatíveis. Emancipado jamais será considerado dependente.
  • B: Limita a idade a 18 anos (a lei fala em 21 anos) e restringe o tipo de deficiência, o que não está correto.
  • D: Novamente cita emancipado e limita indevidamente os tipos de deficiência ("mental ou grave", excluindo "intelectual").
  • E: Menciona “menor de 24 anos” — o correto é 21 anos, segundo o texto legal.

6. Possível pegadinha:

As questões costumam confundir emancipação (que exclui a condição de dependente) e a idade limite (21 anos). Ler atentamente a alternativa e lembrar do artigo literal da lei.

7. Jurisprudência e Doutrina:

O STF (RE 415454) reconhece presunção de dependência econômica para os dependentes do inciso I do art. 16. A doutrina de Wladimir Novaes Martinez reforça essa presunção e a necessidade de leitura atenta da norma.

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Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;                )

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;       



GABARITO C

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;                )

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;      

Alternativa correta: letra C.

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado (art. 16, I a III, da Lei nº 8.213/91):

◼️ O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

◼️ Os pais;

◼️ O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;                )

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;    

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