Segundo a Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Ger...
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Comentário Gabarito – Lei nº 8.213/1991: Dependentes do RGPS
1. Tema e legislação aplicável:
A questão aborda quem são os dependentes do segurado para fins de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme a Lei nº 8.213/1991, art. 16.
2. Fundamentação Legal:
Lei nº 8.213/1991, art. 16:
"Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave."
3. Tema central:
A questão exige o conhecimento literal da lei, pois para certames da área jurídica-administrativa é essencial ler a lei “seca” e atentar ao que consta do texto normativo.
Exemplo prático:
João, 19 anos, não emancipado e filho de segurado, é dependente. Se fosse emancipado, não seria. Maria, 23 anos, irmã inválida e não emancipada, também é dependente do segurado.
4. Análise da Alternativa Correta (C):
Alternativa C está em pleno acordo com o art. 16 da Lei nº 8.213/91. Destaca corretamente: filho e irmão não emancipados, de qualquer condição, com limite de 21 anos ou inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave; inclui ainda os pais.
5. Por que as demais alternativas estão erradas?
- A: Fala em emancipado e "menor de 21 anos", termos incompatíveis. Emancipado jamais será considerado dependente.
- B: Limita a idade a 18 anos (a lei fala em 21 anos) e restringe o tipo de deficiência, o que não está correto.
- D: Novamente cita emancipado e limita indevidamente os tipos de deficiência ("mental ou grave", excluindo "intelectual").
- E: Menciona “menor de 24 anos” — o correto é 21 anos, segundo o texto legal.
6. Possível pegadinha:
As questões costumam confundir emancipação (que exclui a condição de dependente) e a idade limite (21 anos). Ler atentamente a alternativa e lembrar do artigo literal da lei.
7. Jurisprudência e Doutrina:
O STF (RE 415454) reconhece presunção de dependência econômica para os dependentes do inciso I do art. 16. A doutrina de Wladimir Novaes Martinez reforça essa presunção e a necessidade de leitura atenta da norma.
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Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; )
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
GABARITO C
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; )
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Alternativa correta: letra C.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado (art. 16, I a III, da Lei nº 8.213/91):
◼️ O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
◼️ Os pais;
◼️ O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; )
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
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