O plenário é órgão da Junta Comercial, composto de vogais e ...
I. Constituído pelo mínimo de onze e máximo de vinte e cinco vogais.
II. A metade do número será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da junta.
III. Remunerados mensalmente, nos termos da legislação da unidade federativa a que pertencer a junta comercial.
IV. Para mandato de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.
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Para resolver esta questão, é importante compreender o funcionamento e a composição das Juntas Comerciais no Brasil, que são órgãos responsáveis pelo registro de empresas e suas atividades. Elas seguem a legislação específica, principalmente a Lei nº 8.934/1994, que regula o registro público de empresas mercantis.
Alternativa correta: D - Apenas as assertivas II e IV estão corretas.
Justificativa da alternativa correta:
II. A metade do número será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da junta.
Esta assertiva é correta. Conforme a legislação, as entidades patronais e associações comerciais têm um papel significativo na indicação dos vogais da Junta Comercial.
IV. Para mandato de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.
Esta assertiva também está correta. Os vogais são nomeados para um mandato de quatro anos, sendo permitida apenas uma recondução, conforme previsto na legislação.
Análise das alternativas incorretas:
I. Constituído pelo mínimo de onze e máximo de vinte e cinco vogais.
Esta assertiva está incorreta. A legislação prevê um número diverso para a composição das Juntas Comerciais, que pode variar conforme a necessidade ou determinação legal específica.
III. Remunerados mensalmente, nos termos da legislação da unidade federativa a que pertencer a junta comercial.
Esta assertiva está incorreta. Os vogais das Juntas Comerciais geralmente não são remunerados mensalmente; sua remuneração ocorre de acordo com a legislação específica e as atividades efetivamente desempenhadas.
Dicas para questões futuras:
Para interpretar corretamente este tipo de questão, é fundamental conhecer a legislação pertinente, como a Lei nº 8.934/1994, e prestar atenção aos detalhes do enunciado. Uma estratégia útil é sublinhar ou destacar palavras-chave durante a leitura da questão para garantir que todos os aspectos foram considerados.
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lEI 8934
Art. 9º A estrutura básica das juntas comerciais será integrada pelos seguintes órgãos:
I - a Presidência, como órgão diretivo e representativo;
II - o Plenário, como órgão deliberativo superior;
III - as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
IV - a Secretaria-Geral, como órgão administrativo;
V - a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.Art. 12. Os vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
Art. 10. O Plenário, composto de Vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo mínimo de onze e no máximo de vinte e três Vogais.I - a metade do número de vogais e suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da junta;
Art. 12. Os vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I - a metade do número de vogais e suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da junta;
Art. 13. Os vogais serão remunerados por presença, nos termos da legislação da unidade federativa a que pertencer a junta comercial.
Art. 16. O mandato de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.
Para melhor estudo, gabarito “d”:
ERRADA - I. Constituído pelo mínimo de onze e máximo de vinte e cinco vogais.
Lei 8934, art. 10. O Plenário, composto de Vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo mínimo de onze e no máximo de vinte e três vogais.
CORRETA - II. A
metade do número será designada mediante indicação de nomes, em listas
tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações
Comerciais, com sede na jurisdição da junta.
Lei 8934, art. 12, I - a metade do número de vogais e suplentes será designada
mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de
grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da junta;
ERRADA - III. Remunerados mensalmente, nos termos da legislação
da unidade federativa a que pertencer a junta comercial.
Lei 8934, art. 13. Os vogais serão remunerados por presença, nos termos da legislação da unidade federativa a que pertencer a junta comercial.
CORRETA - IV. Para mandato de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.
Lei 8934, art. 16. O mandato de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 10. O Plenário, composto de Vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo mínimo de onze e no máximo de vinte e três Vogais.
Art. 11. Os vogais e os respectivos suplentes serão nomeados, salvo disposição em contrário, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, dentre brasileiros que atendam às seguintes condições:
I - estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
II - não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;
III - sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firma mercantil individual, sócios ou administradores de sociedade mercantil, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela junta comercial;
IV - estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá representar fundadamente à autoridade competente contra a nomeação de vogal ou suplente, contrária aos preceitos desta lei, no prazo de quinze dias, contados da data da posse.
Art. 12. Os vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I - a metade do número de vogais e suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da junta;
II - um Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III – quatro vogais e respectivos suplentes representando a classe dos advogados, a dos economistas, a dos contadores e a dos administradores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas categorias profissionais;
IV - os demais vogais e suplentes serão designados, nos Estados e no Distrito Federal, por livre escolha dos respectivos governadores.
§ 1º Os vogais e respectivos suplentes de que tratam os incisos II e III deste artigo ficam dispensados da prova do requisito previsto no inciso III do art. 11, mas exigir-se-á a prova de mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício da profissão em relação aos vogais e suplentes de que trata o inciso III.
§ 2º As listas referidas neste artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, caso contrário será considerada, com relação a cada entidade que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal.
Art. 13. Os vogais serão remunerados por presença, nos termos da legislação da unidade federativa a que pertencer a junta comercial.
Art. 14. O vogal será substituído por seu suplente durante os impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato.
Art. 15. São incompatíveis para a participação no colégio de vogais da mesma junta comercial os parentes consangüíneos e afins até o segundo grau e os sócios da mesma empresa.
Parágrafo único. Em caso de incompatibilidade, serão seguidos, para a escolha dos membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, da precedência na posse, ou do membro mais idoso.
Art. 16. O mandato de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 17. O vogal ou seu suplente perderá o mandato nos seguintes casos:
I - mais de 3 (três) faltas consecutivas às sessões, ou 12 (doze) alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;
II - por conduta incompatível com a dignidade do cargo.
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