Nenhum servidor pode receber, mensalmente, a título de remu...
Acerca do RJU/RN, julgue os itens seguintes.
Nenhum servidor pode receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma do valor remuneratório percebido, em espécie, a qualquer título, pelo governador do estado do Rio Grande do Norte.
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Gabarito: Errado
1. Interpretação da questão
A assertiva avalia o conhecimento sobre o teto remuneratório dos servidores públicos, segundo o Regime Jurídico Único do Rio Grande do Norte (RJU) e, principalmente, de acordo com a Constituição Federal, Art. 37, XI.
2. Legislação Aplicável
A Constituição Federal, art. 37, XI, estabelece que o limite de remuneração do servidor público estadual é, em regra, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (limitado a 90,25% do valor do Ministro do STF) – e não, automaticamente, o subsídio do Governador, salvo se este for inferior.
3. Explicação do tema central
O teto para remuneração do serviço público estadual segue um sistema de subtetos constitucionais. No Executivo estadual, o limite é o subsídio do Governador, mas no âmbito do Judiciário e Legislativo, o limite pode ser o subsídio dos respectivos titulares, observando-se as limitações constitucionais. O erro consiste em afirmar que sempre será o subsídio do Governador, quando pode ser superior em certos casos.
Exemplo prático:
Se um servidor do Judiciário estadual tem seu salário limitado pelo subsídio do Desembargador, e este for maior que o do Governador, aplica-se o teto do Desembargador para o Judiciário, como determina a Constituição.
4. Fundamentação legal e jurisprudencial
STF (ADI 6746, RE 609381): O Supremo Tribunal Federal já julgou inconstitucional norma estadual que estabeleça teto superior ao permitido e esclareceu que o limite do Judiciário pode ser maior do que o do Executivo, nos termos da CF/88.
Pegadinha: A questão sugere que o teto do Governador vale para todos os poderes estaduais, o que não é verdade. Atente para os diferentes subtetos por poder!
Conclusão: O item está errado porque o teto do Governador não é universal para todos os servidores.
Legislação literal: “...aplicando-se como limite, nos Estados, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário...” (CF, art. 37, XI).
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Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
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