Considerando a etapa de construção da obra, em relação ao tó...
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18.8.6.1 As escadas de uso coletivo devem:
a) ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores;
b) ser dotadas de sistema de proteção contra quedas, de acordo com o subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR;
c) ter largura mínima de 0,8 m (oitenta centímetros);
d) ter altura uniforme entre os degraus de, no máximo, 0,2 m (vinte centímetros);
e) ter patamar intermediário, no máximo, a cada 2,9 m (dois metros e noventa centímetros) de altura, com a mesma largura da escada e comprimento mínimo igual à largura;
f) ter piso com forração completa e antiderrapante;
g) ser firmemente fixadas em suas extremidades.
GAB. C
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