Em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2...
I. Em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior.
II. Por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários.
III. Pelo inadimplemento, inclusive antes da devida notificação.
Está CORRETO o que se afirma:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 4º, § 3º: "§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; II - por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação." No caso, os itens I e II se enquadram nas hipóteses normativas, e o item III está incorreto porque afasta a exigência de prévia notificação.
- Quando a questão listar hipóteses de interrupção do serviço, confira se a alternativa reproduz integralmente os requisitos do dispositivo normativo.
- No inadimplemento, não basta identificar a causa; verifique se a norma exige prévia notificação.
- Distinga situação emergencial de inadimplemento: a primeira é hipótese própria da norma; o segundo depende de requisito procedimental expresso.
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Comentários
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a descontinuidade motivada por razões de ordem técnica ou de segurança, bem como por inadimplemento do usuário necessita de prévio aviso, por isso a alternativa III está errada.
Gabarito c
Sabe aqueles funcionários que cortam sua luz sem te avisar? Então... está errado! pois para cortar a luz por motivo de inadimplência(não pagou) deve haver aviso prévio!!
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