O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão...

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Q1719074 Engenharia Ambiental e Sanitária
O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel. Além disso, ele deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I. A delimitação da área submetida à preservação, conservação ou recuperação ambiental; II. O objeto da servidão ambiental; III. Os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores, exceto do detentor da servidão ambiental; IV. Os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental. Dos itens acima:
Alternativas

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Vamos analisar a questão, que gira em torno da servidão ambiental, um conceito importante em engenharia ambiental e sanitária. A servidão ambiental é um instrumento jurídico que visa a preservação, conservação ou recuperação ambiental de uma área, garantindo a proteção de determinados atributos ambientais. Para que essa servidão seja válida, ela precisa ser registrada legalmente e conter informações específicas, conforme estabelece a legislação ambiental, como a Lei 6.938/81 e a Lei 12.651/12 (Código Florestal).

Agora, vamos à análise das opções da questão:

**Alternativa Correta: C - Apenas os itens I, II e IV estão corretos.**

Análise:

  • Item I - A delimitação da área submetida à preservação é essencial, pois define fisicamente onde as ações de preservação ou restauração ocorrerão. Isso está em conformidade com a legislação vigente.
  • Item II - O objeto da servidão ambiental deve ser claramente especificado, indicando o propósito e os compromissos associados à área.
  • Item IV - Os benefícios de ordem econômica são importantes e devem ser considerados, pois podem incluir incentivos fiscais ou pagamentos por serviços ambientais para o instituidor e o detentor da servidão ambiental.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • Alternativa A - Está incorreta porque o item II também está correto, conforme já explicado.
  • Alternativa B - Está incorreta, pois o item III está equivocado quando menciona que os direitos e deveres não incluem o detentor da servidão. Na realidade, todos os envolvidos, incluindo o detentor da servidão, têm direitos e deveres claramente especificados.
  • Alternativa D - Está incorreta, pois o item III, conforme mencionado acima, apresenta uma incorreção sobre os direitos e deveres.

Para resolver questões dessa natureza, é essencial prestar atenção aos detalhes do enunciado e lembrar que todos os atores envolvidos em um contrato de servidão ambiental devem ter seus direitos e deveres claramente estipulados.

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Gabarito: letra C.

I. A delimitação da área submetida à preservação, conservação ou recuperação ambiental;

II. O objeto da servidão ambiental;

III. Os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores, exceto do detentor da servidão ambiental;

IV. Os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental. 

Lei 6938/1981(PNMA)

Art. 9º-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.       (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 1º O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:       (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;       (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

II - o objeto da servidão ambiental;       (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;        (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;        (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;        (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.         (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

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