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Q996477 Segurança e Saúde no Trabalho

            Paulo, de 32 anos de idade, lixeiro vinculado a empresa de coleta de lixo urbano de determinado município, trabalha em jornada de 44 horas semanais, coletando resíduos não perigosos em vias públicas. É pertencente à subclasse preponderante na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Preponderante), cuja alíquota do seguro de acidente do trabalho (SAT) é de 3%, ajustada pelo fator acidentário de prevenção (FAP) de 1,75, vigente para 2019. As avaliações ambientais indicam para Paulo índice de bulbo úmido termômetro de globo (IBUTG) de 31,5 °C, exposto concomitantemente a ruído intermitente, com dose acumulada na jornada de 75,76%, segundo a norma trabalhista, e nível de exposição normalizado (NEN) de 87,07 dB(A), pela norma previdenciária. Ademais, Paulo fica exposto a fatores de risco ergonômicos e biológicos durante a execução de seu trabalho.

Tendo como referência a situação hipotética precedente, julgue o item seguinte.


A combinação de fatores de risco ergonômicos e biológicos da atividade de lixeiro determina, por associação de agentes, pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a Paulo.

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Gabarito: E (Errado)

1. Tema central da questão:
A questão aborda adicional de insalubridade para trabalhadores expostos a riscos ergonômicos e biológicos, com base na associação de agentes insalubres e o conceito de pagamento em grau máximo, conforme as Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente a NR 15.

2. Resumo teórico:
De acordo com a NR 15, insalubridade é caracterizada pela exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. O adicional pode ser de grau mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%). Agentes biológicos (como lixo urbano) podem garantir grau máximo em determinadas situações (Anexo 14 da NR 15), mas riscos ergonômicos (como esforço físico, postura, repetitividade) não determinam pagamento de insalubridade, pois não estão listados como causadores desse adicional.

3. Fundamentação normativa:
O Anexo 14 da NR 15 prevê insalubridade em grau máximo para “trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização)”. Já os riscos ergonômicos são abordados na NR 17, mas não geram adicional de insalubridade.

4. Justificativa da alternativa correta:
A afirmativa está errada porque a soma de riscos ergonômicos e biológicos não determina, por associação, o pagamento em grau máximo. O grau máximo é garantido apenas pela presença do agente biológico (lixo urbano), independentemente do fator ergonômico. Não existe na NR 15 previsão de “associação de agentes” para elevar o grau do adicional. Portanto, o correto seria reconhecer o adicional em grau máximo apenas pelo agente biológico, não pela associação dos dois fatores.

5. Dica de prova e interpretação:
Fique atento a pegadinhas: não confunda “associação de agentes” com acúmulo de adicionais ou elevação de grau. Sempre consulte o texto da NR 15 e seus anexos, e lembre que riscos ergonômicos não dão direito a insalubridade.

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Comentários

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ERRADO!

 

O motivo do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, se deve, conforme Súmula 448 do TST em seu inciso II, a: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano."

A combinação de fatores de risco ergonômicos e biológicos da atividade de lixeiro determina, por associação de agentes, pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a Paulo.

Não é a combinação de fatores que irá fazê-lo ganhar grau máximo e sim a atividade de coleta.

Gab. Errado

ERRADO

ANEXO N.º 14 - AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Também vale destacar a Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.

JUSTIFICATIVA - ERRADO. Fatores ergonômicos não constituem critérios ensejadores de adicional de insalubridade.

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