Os prazos para emissão da Comunicação de Acidente do Trabal...

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Q3543561 Direito Previdenciário
Os prazos para emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), segundo a Lei nº 8.213/91, no caso de um acidente que resultou em morte e no caso de um acidente do trabalho que não tenha resultado em morte, são respectivamente: 
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A questão pede o conhecimento acerca da comunicação de acidente de trabalho, de acordo com a Lei 8.213/91, analisemos:

a) Errada. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social, de acordo com o art. 22, caput da Lei 8.213/91.

O prazo respectivamente em caso de morte, é de imediato e, em acidente que não tenha resultado morte, até o primeiro dia útil após a ocorrência.

b) Errada. Conforme comentário anterior.

c)  Correta. Conforme comentário da Letra A.

d) Errada. Conforme comentário da Letra A.

Gabarito da professora: Letra C.


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Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.               

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

§ 5 A

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