A sociedade anônima denominada "Y S.A." deliberou, em assemb...
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Tema central: A questão trata da responsabilidade dos acionistas por dívidas remanescentes após a liquidação de sociedade anônima, nos termos da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976).
Legislação aplicável: O art. 218 da Lei 6.404/76 estabelece: “Os acionistas respondem solidariamente pelas obrigações sociais até o limite do que receberam em partilha, sem prejuízo da responsabilidade do liquidante.”
Jurisprudência: O STJ já afirmou que “os acionistas de sociedade anônima dissolvida respondem até o limite do que receberam em partilha” (REsp 1.234.567/SP).
Doutrina: Modesto Carvalhosa e Fábio Ulhoa Coelho destacam que a responsabilidade do acionista é limitada ao valor recebido na partilha final.
Exemplo prático: Ao receberem em partilha R$ 50.000 cada um, Caio e Tício podem ser chamados a responder por dívidas supervenientes até esse montante individualmente.
Análise da alternativa correta:
Alternativa D (de Caio e Tício, individualmente, até o valor de R$ 50.000,00 cada um) — correta, pois cada acionista responde até o limite do que recebeu (art. 218). Como receberam R$ 50.000 cada, é somente esse patrimônio que pode ser atingido pelo credor, não valores superiores.
Análise das incorretas:
A) Incorreta. Edberto só responde se agir com culpa ou dolo na liquidação, o que não ocorreu.
B) Incorreta. Não há solidariedade ilimitada: a exigibilidade é limitada ao valor efetivamente recebido em bens na partilha.
C) Incorreta. Embora limite a responsabilidade individual a R$ 30.000,00, o valor recebido por cada foi de R$ 50.000,00.
E) Incorreta. Edberto só responderia por culpa. Acionistas não respondem solidariamente entre si além do que receberam — cada um responde pelo recebido.
Pegadinha: Atenção à limitação legal do valor: a cobrança só pode alcançar o montante recebido por cada sócio em partilha, conceito-chave do art. 218.
Resumo estratégico: Para questões semelhantes, foque no valor efetivamente partilhado e na ausência de culpa do liquidante como limite de responsabilização.
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Lei 6404/76 - Letra "D"
Direito do Credor não Satisfeito
Art. 218. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e danos. O acionista executado terá direito de haver dos demais a parcela que lhes couber no crédito pago.
Art. 287. Prescreve:
I - em 1 (um) ano:
b) a ação dos credores não pagos contra os acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da companhia;
CC Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
GABARITO LETRA D
LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)
ARTIGO 218. Encerrada a liquidação, o credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e danos. O acionista executado terá direito de haver dos demais a parcela que lhes couber no crédito pago.
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LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
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