A duplicata, contrariando a regra geral dos títulos cambiari...
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Tema da Questão: A questão aborda a natureza jurídica das duplicatas dentro da teoria geral dos títulos de crédito, com foco em sua execução sem o aceite do sacado.
Legislação Aplicável: A duplicata está regulada pela Lei nº 5.474/1968, que disciplina as duplicatas mercantis e de prestação de serviços. Em especial, o Art. 15 dessa lei permite a execução da duplicata mesmo sem o aceite, desde que haja comprovação do recebimento da mercadoria ou serviço e que o título tenha sido protestado.
Explicação do Tema: A questão explora a característica de "título de crédito causal" da duplicata, o que significa que sua emissão está vinculada a uma causa subjacente, como a venda de mercadorias ou a prestação de serviços. Isso a diferencia de outros títulos de crédito, como a nota promissória, que são abstratos e independem da causa.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa vende mercadorias para outra e emite uma duplicata referente a essa transação. Se o comprador não aceitar (assinar) a duplicata, a empresa vendedora ainda pode cobrar judicialmente o pagamento, desde que prove que o comprador recebeu a mercadoria e que o título foi protestado devido à falta de aceite.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "C - certo" porque a duplicata, sendo um título de crédito causal, pode ser cobrada mesmo sem o aceite do sacado, desde que se cumpra com os requisitos legais de comprovação do recebimento e protesto. Isso está perfeitamente alinhado com a legislação vigente.
Por que as Alternativas Estariam Incorretas: Se a questão tivesse outras alternativas, qualquer afirmação que negasse a possibilidade de execução da duplicata sem aceite, ou que confundisse a natureza causal da duplicata com a abstração de outros títulos, estaria incorreta. É crucial entender que, apesar de muitos títulos requererem aceite para execução, a duplicata é uma exceção devidamente prevista em lei.
Pegadinhas no Enunciado: A principal pegadinha aqui é a ideia de que todos os títulos de crédito exigem aceite para execução, o que não é verdade em relação à duplicata. É importante lembrar das exceções previstas em lei.
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Lei 5.474/1968 (Lei das Duplicatas) - Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
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