Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação h...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 25 e 26: “Art. 25 - A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26 - Considera-se egresso para os efeitos desta lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.”
- Se a hipótese envolver saída do estabelecimento prisional após cumprimento da pena, verifique se a LEP ainda considera a pessoa egresso e quais assistências específicas ela pode receber.
- Em trabalho prisional, confira sempre duas perguntas separadas: se o trabalho é obrigatório e se ele se sujeita à CLT.
- No exame criminológico, o critério legal decisivo é o regime de cumprimento da pena: fechado gera obrigatoriedade; semiaberto, pela base, apenas possibilidade.
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Comentários
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Então sobre a letra A, se ele não for condenado definitivo ele não vai ter direito a assistência material, jurídica, educacional, social, religiosa e à saúde???
Dos Direitos
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
Sem base essa questão... qual é o erro da alternativa A ??
Questão (A) também poderia está certa, mas o certo é o que a banca quer. Como sempre.
✅ Alternativa Correta: C
- Análise: O enunciado da alternativa C descreve exatamente a hipótese de assistência ao egresso prevista nos artigos 25 e 26 da LEP. Quando o egresso necessita, o Patronato Público (ou órgão incumbido) deve fornecer alojamento e alimentação. O prazo estabelecido por lei é de 2 meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período se comprovado o empenho do egresso na busca por emprego (Art. 25, parágrafo único da LEP).
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