A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) impõe limites rígido...

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Q3835532 Direito Financeiro
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) impõe limites rígidos para a Dívida e a Despesa com Pessoal. Assinale a alternativa correta sobre os conceitos e limites estabelecidos nesta Lei Complementar. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, art. 29, I: "I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;". A alternativa B coincide com essa definição legal, razão pela qual é a correta.

Tema central: Dívida pública consolidada na LRF
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos objetivos. Primeiro, o limite global dos Municípios não é 54%, mas 60%, conforme a LC nº 101/2000, art. 19, caput e III: "III - Municípios: 60% (sessenta por cento).". Segundo, existe limite específico para o Legislativo municipal, nos termos do art. 20, III, a e b: "a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.". Logo, 54% é limite do Executivo municipal, não do Município como um todo, e não é verdade que o Legislativo municipal fique apenas sujeito ao limite global.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz, em essência, o conceito legal de dívida pública consolidada ou fundada previsto no art. 29, I, da LC 101/2000: obrigações financeiras do ente da Federação, apuradas sem duplicidade, assumidas nas hipóteses legais indicadas e com amortização em prazo superior a doze meses. Esse é exatamente o conceito cobrado na questão.
C
Errada
Está errada porque, embora acerte a finalidade da ARO e o prazo de liquidação, erra no ponto final decisivo: a contratação é proibida no último ano de mandato. A LC nº 101/2000, art. 38, caput, II e IV, b, dispõe: "Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro (...) II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; (...) IV - estará proibida: b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.". Portanto, a afirmação de permissibilidade no último ano de mandato contraria expressamente a LRF.
D
Errada
Está errada porque inverte o marco temporal da vedação do art. 42 da LRF. A LC nº 101/2000, art. 42, é literal: "Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.". A alternativa fala em permissão nos dois primeiros quadrimestres, mas a vedação legal recai exatamente sobre os últimos dois quadrimestres do mandato.
E
Errada
Está errada porque não reproduz com precisão as exclusões admitidas pela LRF. A LC nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV, exclui despesas "decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração"; portanto, não basta serem decorrentes de decisão judicial, sendo necessário também o requisito temporal da competência anterior. Além disso, o § 2º determina: "Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.". Quanto ao inciso VI, a literalidade mencionada na base trata de despesas "com inativos" custeadas por recursos provenientes das fontes especificadas, e não autoriza, nos termos em que a alternativa formulou, uma dedução genérica de inativos e pensionistas custeadas por recursos vinculados a fundos de previdência. O afastamento da alternativa decorre da desconformidade textual com o art. 19, § 1º, IV e VI, e § 2º.
Pegadinha da questão
A banca misturou afirmações parcialmente corretas com um erro final decisivo: 54% é limite do Executivo municipal, não do Município; a ARO tem mesmo liquidação até 10 de dezembro, mas é proibida no último ano de mandato; e o art. 42 fala em últimos dois quadrimestres, não primeiros.
Dica para questões semelhantes
  • Em LRF, diferencie limite global do ente e repartição por Poder: no Município, o global é 60%, sendo 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo.
  • Na ARO, confira sempre o trio: finalidade, prazo de liquidação e proibição no último ano de mandato.
  • No art. 42, memorize o marco temporal exato: a vedação incide nos últimos dois quadrimestres do mandato.
  • Nas exclusões da despesa com pessoal, não generalize: decisão judicial só sai do cômputo na hipótese legal específica, e a literalidade do dispositivo sobre inativos deve ser respeitada.

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Gabarito B.

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

§ 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

§ 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

§ 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

§ 4 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

Fonte: LRF

A resposta correta é a Alternativa B.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - LC 101/2000) é o pilar da gestão fiscal responsável no Brasil. Abaixo, apresento a justificativa detalhada para a alternativa correta e os erros específicos de cada uma das incorretas.

Justificativa das Alternativas

A (INCORRETA)

Os limites globais de 50% para a União e 60% para Estados e Municípios estão corretos (Art. 19). O erro reside na afirmação de que não há limite específico para o Legislativo Municipal. A LRF estabelece a repartição desses limites entre os Poderes (Art. 20). No caso dos Municípios, o limite de 60% é repartido em:

Poder Executivo: 54%

Poder Legislativo (incluindo o Tribunal de Contas, se houver): 6%

B (CORRETA)

Esta alternativa traz a definição literal do Art. 29, inciso I, da LRF. A Dívida Consolidada ou Fundada foca em obrigações de longo prazo (prazo de amortização superior a 12 meses) e inclui títulos, contratos e operações de crédito.

Nota: Se a obrigação for inferior a 12 meses, ela integra a dívida flutuante, a menos que tenha sido incluída no orçamento como receita de capital (operação de crédito).

C (INCORRETA)

A ARO (Antecipação de Receita Orçamentária) possui regras muito estritas (Art. 38):

• Deve ser liquidada até o dia 10 de dezembro de cada ano.

O erro: É expressamente proibida a contratação de ARO no último ano de mandato do chefe do Poder Executivo (Art. 38, IV, "b").

D (INCORRETA)

Esta alternativa descreve a vedação do famoso Art. 42 da LRF. O erro é o período mencionado. A proibição de contrair despesa sem disponibilidade de caixa para o exercício seguinte aplica-se nos últimos dois quadrimestres (8 meses) do mandato, e não nos dois primeiros. É a regra que evita que um prefeito/governador deixe "restos a pagar" sem dinheiro em conta para o sucessor.

E (INCORRETA)

O Art. 19, § 1º, define o que pode ser deduzido da despesa com pessoal. O erro aqui é a generalização. As despesas com inativos e pensionistas só são deduzidas se custeadas por recursos provenientes da contribuição dos segurados ou de fundo previdenciário específico (capitalizado). Além disso, despesas de decisão judicial só são deduzidas se forem de períodos anteriores ao da apuração (o que a alternativa menciona, mas a estrutura do texto sugere que todas as despesas judiciais seriam deduzidas livremente, o que não ocorre).

Gabarito: Letra B

A) Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

B) Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

C) Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (...) IV - estará proibida: (...) a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

D) Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.  

E) Art. 19. (...) § 1° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2  do art. 18; (...) VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no  , quanto à parcela custeada por recursos provenientes:  

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