Os donos de postos de combustíveis de bandeiras distint...
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Comentário do gabarito: Alternativa C
1. Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão trata de ajuste de preços entre postos de combustíveis para eliminar a concorrência — uma conduta anticompetitiva, tradicionalmente conhecida como cartel. O tema central está na proteção da ordem econômica, com base nos princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência.
O fundamento legal principal é o artigo 173, §4º, da Constituição Federal:
"A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros."
Complementa-se com o artigo 36 da Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), que define e reprime práticas como cartel.
2. Tema Central e Exemplo Prático:
O enunciado exige conhecimento sobre abuso do poder econômico. Por exemplo, se postos de diferentes redes combinam preços, impedem o consumidor de escolher livremente, prejudicando a livre concorrência. Essa conduta é expressamente vedada pela Constituição e legislação infraconstitucional.
3. Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque transcreve com fidelidade o teor do art. 173, §4º, da CF, reconhecendo que práticas para dominar mercados e eliminar a concorrência, como ajustes de preço, são vedadas e reprimidas por lei.
4. Por que as demais estão incorretas:
- A) Confunde os princípios. O foco constitucional primário nesse caso não é a livre iniciativa, mas sim a livre concorrência.
- B) Não se trata de tipo penal direto, mas de infração administrativa à ordem econômica (Lei 12.529/2011).
- D) O combate ao abuso não é um princípio expresso da ordem econômica, mas sim uma diretriz constitucional.
- E) O item aborda de forma genérica e não está de acordo com o que disciplina a CF e a Lei 12.529/2011. As sanções cabíveis são, em regra, administrativas, ainda que possam existir consequências penais em hipóteses específicas.
5. Estratégia de resolução: Atente-se para comandos constitucionais literais e não confunda infração administrativa com crime. Palavras como “princípios” e “sanções penais” podem ser pegadinhas.
6. Doutrina: Fábio Ulhoa Coelho ressalta a importância da repressão de cartéis. A jurisprudência do STF (Tema 967) reforça a valorização da concorrência como direito constitucional.
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Art. 173 CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
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