Quanto à imunidade parlamentar, ainda considerando o relato ...
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Comentário – Imunidade Parlamentar: Concurso para Analista Legislativo
Tema central: O foco da questão é a imunidade parlamentar material e sua aplicação quanto a manifestações extramuros, ou seja, fora do exercício funcional na Casa Legislativa, especialmente à luz do art. 53 da Constituição Federal de 1988.
Legislação aplicável:
Art. 53, caput, CF/88: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”
Jurisprudência relevante: O STF (ex: INQ 655) entende que a imunidade abrange declarações no exercício do mandato e em razão dele, preferencialmente no recinto do Congresso Nacional ou em atividade típica parlamentar.
Análise da alternativa correta (C):
A hipótese envolve entrevista em rádio local, fora do recinto e das funções legislativas. O STF tem posição firme: a imunidade material não protege falas desvinculadas do exercício do mandato ou fora de suas funções. Assim, o recebimento da queixa-crime pelo STF está correto, pois não há relação direta com a atividade parlamentar.
Exemplo prático:
Se um deputado faz denúncia grave contra autoridade durante sessão plenária (ou comissão), estará amparado pela imunidade. Mas, se profere acusação pessoal e caluniosa na mídia, sem nexo funcional, responde civil e penalmente.
Análise das alternativas incorretas:
A) O STF é competente “ratione personae” para crimes comuns, mas, para crimes anteriores à diplomação, não há comunicação obrigatória à Câmara nem imunidade formal plena (art. 53, §3º, CF/88); confunde competência com prerrogativa de foro.
B) O “quórum” correto para sustação é maioria absoluta (e não um terço), conforme o art. 53, §3º, CF/88, e apenas crimes cometidos após diplomação estão sujeitos ao mecanismo; há erro quantitativo e conceitual.
D) O sobrestamento da ação penal beneficia apenas o parlamentar, não havendo extensão automática ao coautor não detentor do foro (Súmula 245/STF), podendo, sim, haver desmembramento processual.
E) Crimes anteriores à diplomação não geram imunidade processual nem necessidade de cientificar a Casa Legislativa (art. 53, §3º e §2º, CF/88).
Pegadinhas: Atenção ao local, tempo e natureza do ato: só há imunidade se, além de ser parlamentar, o ato estiver materialmente ligado ao exercício do mandato. O local do ato (Congresso ou não) e o momento da diplomação são chaves para a análise.
Doutrina: Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada e José Afonso da Silva destacam a amplitude e limites da imunidade, frisando sua finalidade: garantir o livre exercício da função legislativa, não a impunidade para fatos desvinculados do mandato.
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Comentários
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Pelo que entendi a letra E também estaria correta.
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