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Q2252312 Direito Constitucional
    A Distribuidora de Cervejas X, sediada em Brasília – DF, devidamente inscrita no cadastro fiscal pertinente, no período compreendido entre 10/5/2000 e 25/3/2002, adquiriu, mensalmente, para distribuição, cinco mil unidades da cerveja Sublime — sujeita ao regime de substituição tributária — da Indústria e Engarrafadora Y, sediada em Curitiba – PR e inscrita no cadastro fiscal de seu estado e no Distrito Federal (DF) como substituto tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS).
    Nos dez primeiros meses de comercialização, o sócio-gerente da indústria, hoje deputado federal, reteve o ICMS devido da substituição tributária e não o recolheu aos cofres do DF no dia vinte do mês posterior àquele em que foi realizada a circulação de mercadoria, como determinam os regulamentos do ICMS das unidades da federação envolvidas. No restante do período, a pedido do adquirente, deixou de efetuar a retenção que tinha por obrigação e, para diminuir a carga tributária, passou a lançar, nas vias das notas fiscais destinadas à contabilidade, valores inferiores ao da transação e, conseqüentemente, do imposto devido, que eram assim lançadas nos livros fiscais pelo contador, que ignorava a conduta fraudulenta do sóciogerente.
    O adquirente, aproveitando-se do fato de o ICMS não mais estar sendo retido pelo industrial, fazia, pessoalmente, o transporte da mercadoria. Ele sujeitava-se à fiscalização nos postos fiscais, evitando somente os postos de fronteira do DF, onde, pelo regulamento do ICMS pertinente, deve ser feito o recolhimento do tributo da substituição tributária nãoretido. Não lançava as notas fiscais respectivas no livro de entrada de mercadoria e, na saída da cerveja de seu estabelecimento, lançava na nota fiscal os dizeres “ICMS recolhido por substituição tributária”, suprimindo o ICMS devido ao DF.
    No dia 25/3/2002, o adquirente transportava a cerveja e evitou um posto fiscal do DF, dirigindo-se ao depósito. Quando estacionava para descarregar, surgiram dois veículos da polícia militar (PM), cujos policiais já previamente avisados dos fatos, lhe deram voz de prisão. Como ainda estava ao volante, pôs-se em fuga, sendo perseguido por uma das viaturas.
    Durante a perseguição, um cabo da PM, que conduzia a viatura com velocidade excessiva, observou uma pessoa que atravessava a faixa de pedestre. Em vez de parar, dada a obrigação de efetuar a prisão do criminoso em fuga, acelerou o veículo, convencido de que evitaria o atropelamento. No entanto, não conseguiu desviar-se do pedestre e causou-lhe lesões corporais. Ainda assim, alcançou o caminhão e efetuou a prisão em flagrante do condutor. Antes de levá-lo à presença da autoridade policial, o mencionado cabo obrigou-o a engraxar-lhe as botas.
Quanto à imunidade parlamentar, ainda considerando o relato do texto I, julgue os itens que se seguem.
Alternativas

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Comentário – Imunidade Parlamentar: Concurso para Analista Legislativo

Tema central: O foco da questão é a imunidade parlamentar material e sua aplicação quanto a manifestações extramuros, ou seja, fora do exercício funcional na Casa Legislativa, especialmente à luz do art. 53 da Constituição Federal de 1988.

Legislação aplicável:
Art. 53, caput, CF/88: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”

Jurisprudência relevante: O STF (ex: INQ 655) entende que a imunidade abrange declarações no exercício do mandato e em razão dele, preferencialmente no recinto do Congresso Nacional ou em atividade típica parlamentar.

Análise da alternativa correta (C):
A hipótese envolve entrevista em rádio local, fora do recinto e das funções legislativas. O STF tem posição firme: a imunidade material não protege falas desvinculadas do exercício do mandato ou fora de suas funções. Assim, o recebimento da queixa-crime pelo STF está correto, pois não há relação direta com a atividade parlamentar.

Exemplo prático:
Se um deputado faz denúncia grave contra autoridade durante sessão plenária (ou comissão), estará amparado pela imunidade. Mas, se profere acusação pessoal e caluniosa na mídia, sem nexo funcional, responde civil e penalmente.

Análise das alternativas incorretas:

A) O STF é competente “ratione personae” para crimes comuns, mas, para crimes anteriores à diplomação, não há comunicação obrigatória à Câmara nem imunidade formal plena (art. 53, §3º, CF/88); confunde competência com prerrogativa de foro.

B) O “quórum” correto para sustação é maioria absoluta (e não um terço), conforme o art. 53, §3º, CF/88, e apenas crimes cometidos após diplomação estão sujeitos ao mecanismo; há erro quantitativo e conceitual.

D) O sobrestamento da ação penal beneficia apenas o parlamentar, não havendo extensão automática ao coautor não detentor do foro (Súmula 245/STF), podendo, sim, haver desmembramento processual.

E) Crimes anteriores à diplomação não geram imunidade processual nem necessidade de cientificar a Casa Legislativa (art. 53, §3º e §2º, CF/88).

Pegadinhas: Atenção ao local, tempo e natureza do ato: só há imunidade se, além de ser parlamentar, o ato estiver materialmente ligado ao exercício do mandato. O local do ato (Congresso ou não) e o momento da diplomação são chaves para a análise.

Doutrina: Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada e José Afonso da Silva destacam a amplitude e limites da imunidade, frisando sua finalidade: garantir o livre exercício da função legislativa, não a impunidade para fatos desvinculados do mandato.

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Comentários

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Pelo que entendi a letra E também estaria correta.

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