A classificação funcional-programática organiza a ação gove...
(__)A "Função" é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público (ex: Saúde, Educação) e deve guardar relação direta com a missão institucional do órgão, sendo vedado a um órgão classificar despesas em funções típicas de outros, como o Ministério da Educação executar despesas na função Saúde.
(__)O "Programa" é o instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização dos objetivos previstos no Plano Plurianual (PPA), podendo ser Temático (entrega de bens/serviços) ou de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado.
(__)A "Ação" classifica-se em Atividade (manutenção), Projeto (expansão/aperfeiçoamento com início, meio e fim) ou Operação Especial (despesas que não contribuem para manutenção ou expansão das ações de governo, como pagamento da dívida).
(__)O "Subtítulo" (localizador do gasto) representa a menor unidade de classificação programática, identificando a localização geográfica física da ação, não podendo abranger mais de um município em sua definição.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: A decisão estava nas duas assertivas com redação absoluta: a 1ª, sobre vedação de um órgão executar despesas em função típica de outro, e a 4ª, sobre o subtítulo ficar limitado a um único município. Pelo MTO, a função deve ser a mais relacionada com a ação, e o subtítulo pode ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal; isso conduz à sequência F, V, V, F.
- Quando a assertiva usar termos absolutos sobre função e órgão, confira se a regra técnica fala em proibição ou apenas em escolha da função mais relacionada com a ação.
- Em programa e ação, valide pela definição estrutural: programa organiza ações para atingir objetivos do PPA; ação se desdobra em atividade, projeto ou operação especial.
- No subtítulo, não reduza o localizador do gasto ao município: a abrangência pode ser nacional, regional, estadual ou municipal.
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- Função: É o "O quê" (Saúde, Educação). É livre para qualquer órgão usar.
- Programa: É o "Plano" (Vem do PPA).
- Ação: É a "Tarefa". (Pode ser contínua, temporária ou apenas um pagamento).
- Subtítulo: É o "Onde". (Pode ser uma cidade, um estado ou o país todo).
Segundo o Manual Técnico do Orçamento (MTO 2026):
4.4.1. FUNÇÃO
A função [tabela no item 10.2.2.] pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. Reflete a competência institucional do órgão, como, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que guarda relação com os respectivos Ministérios. Há situações em que o órgão pode ter mais de uma função típica, considerando-se que suas competências institucionais podem envolver mais de uma área de despesa.
Portanto, o erro da primeira assertiva está na parte em que afirma: "sendo vedado a um órgão classificar despesas em funções típicas de outros, como o Ministério da Educação executar despesas na função Saúde". Assertiva FALSA.
4.5.1. PROGRAMA
O programa é atributo da programação que visa integrar as áreas de Planejamento e Orçamento e é o vínculo entre LOA e PPA (...) os Programas representam o conjunto coordenado de ações governamentais financiadas por recursos orçamentários e não orçamentários visando à concretização do objetivo. Desta forma, eles devem espelhar as prioridades do governo por meio das pastas setoriais. Assim, é possível concentrar a atenção nas principais políticas de governo e evitar dispersão de esforços, tanto do núcleo central de governo quanto dos órgãos setoriais.
Os Programas podem ser classificados como Programas Finalísticos ou Programas de Gestão:
• O Programa Finalístico é o conjunto coordenado de ações governamentais financiadas por recursos orçamentários e não orçamentários visando à concretização do objetivo.
• O Programa de Gestão retratará as despesas com a manutenção dos órgãos de cada Poder, do Ministério Público da União (MPU), da Defensoria Pública da União (DPU) e das Empresas Estatais, especialmente gastos de pessoal e custeio indispensáveis ao funcionamento administrativo.
Os Programas de Operações Especiais, por sua vez, não integram o PPA e abarcam ações do tipo Operação Especial. Entretanto, cumpre salientar que ações do tipo Operação Especial também podem integrar Programas Finalísticos, caso contribuam para o alcance dos resultados destes Programas.
Desse modo, é VERDADEIRA a assertiva que afirma: "O "Programa" é o instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização dos objetivos previstos no Plano Plurianual (PPA), podendo ser Temático (entrega de bens/serviços) ou de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado.
c) Tipologia da Ação
As ações orçamentárias podem ser tipificadas como “projetos”, “atividades” ou “operações especiais”. (...)
i. Tipologia da Ação: Atividade
Instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo no âmbito da União.
ii. Tipologia da Ação: Projeto
Instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo no âmbito da União. As ações do tipo projeto expandem a produção pública ou criam infraestrutura para novas atividades, ou, ainda, implementam ações inéditas num prazo determinado. (...)
iii. Tipologia da Ação: Operação Especial
Despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo no âmbito da União, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
VERDADEIRA, portanto, a assertiva que define: "A "Ação" classifica-se em Atividade (manutenção), Projeto (expansão/aperfeiçoamento com início, meio e fim) ou Operação Especial (despesas que não contribuem para manutenção ou expansão das ações de governo, como pagamento da dívida)".
4.5.4. SUBTÍTULO
As atividades, os projetos e as operações especiais serão detalhados em subtítulos (também conhecidos como localizadores), cuja função é identificar a localização geográfica da ação orçamentária, podendo ser utilizados, adicionalmente, para restringir o seu objeto, desde que não haja alteração da finalidade, do produto e das metas estabelecidas na ação.
A adequada localização do gasto permite maior controle governamental e social sobre a implantação das políticas públicas adotadas, além de evidenciar a focalização, os custos e os impactos da ação governamental.
A localização do gasto poderá ser de abrangência nacional, no exterior, por Região (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste, Sul), por Estado, por Município ou, excepcionalmente, por um critério específico, quando necessário.
A LDO veda, na especificação do subtítulo, a referência a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, além de denominação que evidencie finalidade divergente daquela especificada na ação.
Na União, o subtítulo representa o menor nível de categoria de programação, sendo o produto e a unidade de medida os mesmos da ação ao qual esteja vinculado.
O erro da última assertiva está no trecho "não podendo abranger mais de um município em sua definição", uma vez que, conforme explicitado acima, é vedada a referência a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário. Além disso, se o subtítulo se referir a um Estado, ele consequentemente abrangerá mais de um município. Item FALSO, portanto.
Gabarito: F, V, V, F.
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