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Q2252308 Direito Constitucional
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Comentário Gabaritado – Direitos Individuais: Remédios Constitucionais e Garantias Processuais

1. Tema central e legislação:
A questão aborda remédios constitucionais e garantias processuais, especialmente a assistência jurídica integral, efeitos da morte de parte processual, decadência no mandado de segurança, liminares e regras de citação por edital. Os principais fundamentos estão nos arts. 5º, LXXIV e LXIX da CF, Lei 12.016/2009, CPC (arts. 231, 300, 313).

2. Alternativa correta: C

A decadência no mandado de segurança atinge apenas a via mandamental, mas não impede a discussão do direito pela via ordinária judicial. Isso consta na Lei 12.016/2009, art. 23 (“O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á após o prazo de 120 dias...”), e é ratificado pelo STF (RE 631240): “A decadência do direito de impetrar mandado de segurança não impede a utilização de outras vias judiciais para a defesa do direito material.”

Exemplo prático: Um servidor não recorreu ao mandado de segurança em 120 dias após um ato lesivo, mas pode ainda buscar o mesmo direito via ação declaratória ou ordinária, desde que respeite eventuais prazos prescricionais.

3. Alternativas incorretas – análise crítica:

A) ERRADA. Não se exige incidente autônomo para provar insuficiência de recursos para assistência jurídica. Basta declaração simples da parte (CF, art. 5º, LXXIV; Alexandre de Moraes).

B) ERRADA. A morte do autor não extingue automaticamente o processo. O correto é a suspensão pela morte (CPC, art. 313, I e §2º). Os herdeiros devem assumir a posição, evitando a extinção sem julgamento do mérito (Nelson Nery Jr.).

D) ERRADA. A liminar concedida pode, sim, ser cassada ou modificada a qualquer tempo em decisão fundamentada (CPC, art. 300, §4º; STJ, RMS 53.302/PR). Não necessariamente prevalece até o julgamento do recurso.

E) ERRADA. Os prazos para o réu citado por edital começam a correr após data da publicação, mas apenas após a citação ficta, não dispensando outras cautelas na intimação (CPC, art. 231, IV e §1º; STJ, REsp 1.340.553/RS).

4. Estratégias e Pegadinhas:
Atenção à literalidade da lei e aos limites das consequências processuais. A alternativa correta explora sutil diferença entre decadência da ação e do direito material.

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Comentários

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Vamos analisar item por item:

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A - Incorreta.

> “Para fruir dos benefícios da assistência jurídica integral prevista no art. 5.º, LXXIV da Constituição da República — ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’ —, a parte interessada deverá instaurar incidente processual, antes ou no curso do processo, que terá por objeto tão-somente a prova de sua pobreza.”

Errado. O Novo Código de Processo Civil (art. 99, §3º) presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não é necessário instaurar um incidente processual específico. Basta o requerimento nos autos.

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B - Incorreta.

> “O falecimento do autor dá ensejo à extinção do processo, sendo, porém, facultado ao espólio, representado por seu inventariante, após o trânsito em julgado da sentença que extinguir o feito, propor nova ação para buscar o direito pleiteado pelo de cujus.”

Errado. O falecimento do autor não leva automaticamente à extinção do processo. O CPC (art. 110) prevê que o juiz suspenderá o processo e ordenará a substituição do falecido pelo espólio, herdeiros ou sucessores. Somente se a substituição não for realizada é que o processo poderá ser extinto.

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C - Correta.

> “Indeferido o mandado de segurança por não ter sido impetrado dentro do prazo legal, reconhecida, portanto, a decadência, não ficará a parte impedida de discutir a questão em outras vias, pois, nesse caso, a decadência refere-se tão-somente à ação mandamental, e não ao direito de fundo do impetrante.”

Correto. A decadência no MS atinge apenas a via mandamental. A parte ainda pode discutir a mesma matéria por ação ordinária, desde que não esteja prescrita. É o entendimento consolidado nos tribunais.

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D - Incorreta.

> “Denegada a segurança, sem que o juiz expressamente casse a liminar que concedera, havendo recurso voluntário, a liminar prevalece até o julgamento definitivo do recurso.”

Errado. A denegação da segurança revoga automaticamente a liminar, mesmo que o juiz não tenha declarado isso expressamente. Não há necessidade de nova decisão cassando a liminar. (Súmula 405 do STF: "denegado o mandado de segurança, a liminar anteriormente concedida perde sua eficácia.")

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E - Incorreta.

> “Contra o réu ausente citado por edital correrão os prazos, independentemente de intimação.”

Errado. O art. 257, IV, do CPC prevê que, nos casos de réu citado por edital, o prazo para contestação somente começa a correr após o nomeação de curador especial, e este deve ser intimado dos atos processuais.

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✅ Gabarito: Letra C (única correta).

Fonte: chat gpt

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