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Q2252307 Direito Processual Civil - CPC 1973
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Alternativas

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Gabarito: E

1. Interpretação e Tema Central:
A questão explora o tema do controle difuso de constitucionalidade, especificamente a possibilidade de o juiz examinar "de ofício" a constitucionalidade de uma lei, ou seja, mesmo sem provocação das partes.

2. Legislação Aplicável:
A matéria é disciplinada principalmente pelo art. 97 da Constituição Federal (“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.”) e art. 480 do CPC/1973.
A jurisprudência do STF reafirma que a questão constitucional pode ser conhecida “de ofício” pelo juiz, desde que seja observada a reserva de plenário nos tribunais (RE 888888).

3. Justificativa da Correção da Alternativa E:
No controle difuso, tanto o juiz quanto o tribunal podem reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei de ofício, pois o que se exige é o respeito à cláusula de reserva de plenário nos tribunais, e não a iniciativa obrigatória da parte. A inconstitucionalidade pode ser fundamento de pedido ou defesa, sendo possível ao juiz afastar a aplicação da norma inconstitucional, mesmo sem provocação das partes, conforme também esclarece a doutrina de Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

Exemplo prático: Durante uma ação de cobrança, o juiz percebe que a lei na qual se fundamenta o pedido é manifestamente inconstitucional. Mesmo que nenhuma parte tenha suscitado a questão, o juiz pode analisá-la e afastar a aplicação da norma no caso concreto.

4. Análise das Alternativas Incorretas:

A) Errada. O juiz pode julgar antecipadamente a lide (art. 330, CPC/1973) quando considerar o feito suficientemente instruído, mesmo sem pedido expresso, pois vigora o princípio do impulso oficial.

B) Errada. De fato, não cabe ao juiz determinar a denunciação da lide de ofício, mas a alternativa exagera ao afirmar ser sempre necessária a iniciativa da parte.

C) Errada. Quando há recurso pendente de embargos do devedor, pode ser exigida caução na execução, salvo em hipótese de garantia plena.

D) Errada. O credor não é carecedor de ação em razão de dispor de título executivo extrajudicial e escolher ação monitória; trata-se de faculdade processual, não vício de legitimidade ou interesse.

Pegadinha: Atenção para o termo "de ofício", que já foi alvo de divergência, mas é pacificado que o juiz pode conhecer a inconstitucionalidade sem provocação, desde que respeitada a reserva de plenário nos tribunais.

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Ue, garela. Como pode uma questão de 2002 estar no filtro do CPC/2015?

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