João e Joana, ambos solteiros, nascidos e registrados e...
Com base nessa situação hipotética e sabendo que o casamento religioso não chegou a ser levado a registro no cartório de registro civil de pessoas naturais, julgue os itens subseqüentes.
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda Registros Públicos e procedimentos de retificação, casamento religioso, declaração de óbito e ausência. Fundamenta-se principalmente na Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Legislação Aplicável: Especial importância ao art. 110 da Lei nº 6.015/73, assim como ao art. 33 (registro de óbito) e art. 94 (registro de sentenças declaratórias de ausência). Cita-se o art. 110: “O oficial retificará o registro (…) independentemente de prévia autorização judicial nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção (...). §5º Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, (…) não será devido pagamento de selos e taxas.”
Explicação do Tema Central: A questão exige conhecimento sobre retificação de registros públicos extrajudicialmente e os trâmites do registro civil quanto a casamento religioso, óbito e ausência. São assuntos imprescindíveis para o cargo de Analista Legislativo por tratar diretamente das funções de fé pública e segurança jurídica.
Exemplo prático: Se há erro na grafia do nome em certidão de nascimento, o interessado pode solicitar a retificação diretamente ao cartório, sem necessidade de ação judicial nem pagamento de taxas se o erro for do próprio cartório.
Alternativa correta – E: Perfeita. O art. 110 da Lei 6.015/73 permite retificação extrajudicial por petição, sem taxas (se erro do oficial), reforçado pela jurisprudência (TJ-MG, 2017; TJ-MS, 2019).
Análise das alternativas incorretas:
- A: Erro. O registro de casamento religioso pode ser requerido a qualquer tempo, mas apenas produz efeitos civis após o registro (art. 70 da Lei 6.015/73). Antes disso, Joana não é considerada viúva.
- B: Imprecisa. O registro do óbito exige apresentação de atestado médico OU declaração de duas testemunhas (art. 77), não há obrigatoriedade cumulativa.
- C: Errada. Não há exigência de cinco dias para essa comunicação. O art. 80 exige comunicação imediata, mas não fixa prazo específico e a ordem de comunicação pode variar.
- D: Incorreta. O registro da sentença de ausência ocorre no cartório do registro civil (art. 94), não no mesmo livro de emancipação/interdição (este é registro de ordens pessoais).
Dica de prova: Atenção especial à literalidade da Lei 6.015 quanto a retificação extrajudicial, prazos e procedimentos – são fontes frequentes de pegadinhas!
Conclusão: O conhecimento da Lei de Registros Públicos e a leitura atenta são fundamentais para evitar confusões em questões desse perfil.
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C)
Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus , quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
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