Considere uma decisão de um Tribunal Regional Eleitoral que ...

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Q39317 Direito Eleitoral
Considere uma decisão de um Tribunal Regional Eleitoral que não tenha sido proferida contra disposição expressa da Constituição Federal ou de lei. Mesmo assim é cabível recurso desta decisão se ela
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Para resolver essa questão, precisamos entender o tema de recursos eleitorais no contexto da Justiça Eleitoral, particularmente sobre quando é possível recorrer de decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).

A legislação aplicável está no artigo 276 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), que trata dos recursos em matéria eleitoral. De acordo com a norma, cabe recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quando a decisão de um TRE divergir de outra decisão de qualquer TRE ou do próprio TSE em matéria de interpretação de lei.

O tema central da questão é a possibilidade de interposição de recurso especial ao TSE quando houver divergência entre tribunais sobre a interpretação de lei. Isso é fundamental para garantir a uniformidade das decisões judiciais em matéria eleitoral.

Vamos a um exemplo prático: imagine que o TRE de um estado decide que determinado artigo de uma lei eleitoral deve ser interpretado de uma maneira, enquanto o TRE de outro estado decide de forma diferente sobre o mesmo artigo. Essa divergência permite a interposição de recurso especial ao TSE para que este tribunal pacifique a interpretação da lei.

Alternativa E é a correta porque trata exatamente da situação em que a decisão de um TRE diverge de outra decisão de um TRE ou do próprio TSE em matéria de interpretação de lei. Nessa situação, cabe recurso especial ao TSE para resolver a divergência.

Vamos analisar as outras alternativas para entender por que estão incorretas:

A - A alternativa menciona perda de mandatos eletivos estaduais ou municipais. Embora importante, não se enquadra na situação de divergência de interpretação de lei entre tribunais, que é o foco da questão.

B - O cancelamento de título eleitoral pode ser um tema relevante, mas não está relacionado à divergência entre decisões de tribunais em matéria de interpretação de lei, que justifica o recurso especial.

C - Denegar ação popular fundada em abuso do poder econômico nas eleições é um tema específico que não se enquadra nas hipóteses de recurso ao TSE por divergência de interpretação legal.

D - A concessão de mandado de segurança em matéria eleitoral é uma decisão importante, mas, novamente, não está ligada ao critério de divergência de interpretação de lei entre tribunais, que é o tema da alternativa correta.

Uma dica para evitar "pegadinhas" nesta questão é prestar atenção à palavra-chave "divergência de interpretação de lei". Esse é o ponto crucial que direciona para a alternativa correta.

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Comentários

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Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.Alternativa "E"
COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

Combinando os dispositivos do Código Eleitoral sobre recurso especial e o art. 121 da CF-88, concluímos que cabem Recurso Especial e Recurso Ordinário das decisões dos TREs para o TSE:
RECURSO ESPECIAL:
1. quando forem proferidas contra expressa disposição da CF e de lei (CF-88, art. 121, §4º, I; CE, art. 276, I, a);
2. quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (CF-88, art. 121, §4º, II; CE, art. 276, I, b);
RECURSO ORDINÁRIO:
1. quando versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais (CF-88, art. 121, §4º, III; CE, art. 276, II, a);
2. quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
3. quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (CF-88, art. 121, §4º, V; CE, art. 276, II, b).

A letra A parece certa mas não basta a decisão VERSAR SOBRE PERDA. Ela deve, para ser recorrível, DECRETAR PERDA de mandato eletivo federal ou estadual...

A letra D também parece correta, mas só é recorrível decisão de tre que DENEGUE HC, MS, MI, HD...

Assim, letra E correta.

Discordo da resposta. A CF, art 121, 4º, II, diz: divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais regionais. O TSE tem decidido que esses dois tribunais são diferentes daquele em se está recorrendo, portanto, não se deve considerar a decisão do tribunal a quo, para fins de atender ao pressuposto de admissibilidade, dissidência d de dois ou mais tribunais regionais.

GABARITO LETRA E 

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

 

ARTIGO 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

 

§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

 

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
 

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