Na assistência simples, a intervenção não impede o assistido...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão proposta, que diz respeito à assistência simples no contexto do Código de Processo Civil de 1973.
A assistência simples é uma modalidade de intervenção de terceiros no processo. O assistente é uma parte que, não sendo inicialmente parte no processo, tem interesse jurídico em auxiliar uma das partes originais, chamada de assistido.
De acordo com o CPC/1973, especificamente no art. 50, o assistente simples não pode intervir de modo a impedir o assistido de realizar atos dispositivos, como renúncia, desistência ou outros atos semelhantes. Isso significa que o assistido continua com plena liberdade para tomar decisões que dizem respeito ao seu direito material no processo.
Exemplo Prático: Imagine que em um processo, uma pessoa (assistido) está em disputa por um imóvel e um terceiro (assistente) tem interesse no resultado porque um contrato futuro depende do resultado dessa disputa. O assistido pode decidir desistir da ação ou fazer um acordo sem que o assistente possa impedir essa decisão.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa está correta (C), porque a assistência simples, conforme descrito na legislação, não dá ao assistente o poder de barrar ou modificar atos dispositivos do assistido. O assistente apenas auxilia e não tem o poder de decisão sobre os atos processuais do assistido.
Pegadinhas a Evitar: Uma possível confusão é imaginar que o assistente tem poder de decisão ou controle sobre o processo, mas, na verdade, ele apenas apoia o assistido sem interferir na sua capacidade de disposição sobre o direito em questão.
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Comentários
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Importante!!!!
Vejam que a questão tenta causar uma confusão na cabeça do candidato.
"Na assistência simples, a intervenção não impede o assistido de praticar atos dispositivos, como renúncia, desistência e outros equiparados."
De fato, artigo 53 é expresso em precituar esta questão. No entanto, há que se diferenciar a assitência simples da assistencia litisconsorcial.
A) Assistência simples: O assistente não poderá eitar a desistênca, a transação ou o reconheciment da procedência do pedido (art. 53)
B) Assistência litisconsorcial: O assistido só pode reconhecer a procedência do pedido, desistir ou transigir com o consentimento do assistente litisconsorcial, já que este é o titular do direito postulado.
IMPORTATE: Na assistência litisconsorcial, a intervenção também não impede o assistido de praticar atos dispositivos. Nesse caso, porém, é permitido "que o interveniente prossiga para defender o seu direito, ainda que a parte originária haja desistido da ação, haja reconhecido a procedência do pedido ou haja transcionado com a outra parte" (Humberto Theodoro Júnior).
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