Uma criança de 4 anos é encaminhada para avaliação fonoaudio...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Resolução CFFa nº 799/2025, arts. 2º, 3º, II a VII, 4º, I e III, e 5º: “Art. 2º O fonoaudiólogo é o profissional com competência técnica e legal para avaliar, diagnosticar, planejar e intervir nos aspectos linguísticos e comunicacionais relacionados à CAA. Art. 3º Compete ao fonoaudiólogo: II – Indicar, elaborar, implementar, monitorar e reavaliar sistemas e planos de intervenção terapêutica em CAA, baseados em evidências científicas; III – Selecionar, indicar e adaptar sistemas, vocabulários, símbolos e recursos de CAA, em decisão compartilhada com a pessoa, família e equipe multi ou interdisciplinar; IV – Preparar o usuário de CAA para ampliação do uso de sistema de comunicação, possibilitando o processo de generalização nos diversos ambientes, situações e interlocutores; V- Promover o automonitoramento e monitoramento dos interlocutores e parceiros de comunicação; VI – Orientar, capacitar, monitorar e supervisionar familiares, cuidadores, educadores, profissionais de saúde e demais parceiros de comunicação quanto ao uso da CAA; VII – Atuar em equipes multiprofissionais e intersetoriais, contribuindo com os aspectos linguísticos e comunicacionais da CAA; Art. 4º Constituem atos privativos do fonoaudiólogo, respeitadas as competências das outras profissões, na CAA: I – Realização de triagem, avaliação e diagnóstico fonoaudiológico em linguagem, com ou sem oralidade, nos aspectos fonético-fonológicos, morfossintáticos, semânticos, pragmáticos e discursivos; III- Definição e implementação de sistemas de comunicação, vocabulários, símbolos, imagens e estratégias linguísticas a serem utilizados na CAA, considerando as necessidades específicas de linguagem de cada indivíduo identificadas na avaliação fonoaudiológica; Art. 5º A atuação em CAA deverá ocorrer em diálogo com outras áreas do conhecimento, respeitando-se os limites legais de cada profissão.” Como a criança do enunciado não tem fala funcional e se comunica por meios não verbais, a regra aplicável autoriza justamente intervenção voltada à comunicação funcional com ou sem oralidade, inclusive por CSA/CAA, o que conduz à alternativa B.
- Se a alternativa admitir comunicação com ou sem oralidade e uso de CAA/CSA, ela tende a estar alinhada à Resolução CFFa nº 799/2025.
- Desconfie de opções que proíbam gestos, figuras ou símbolos: a base normativa reconhece esses recursos como parte legítima da intervenção.
- Elimine alternativas que isolem a intervenção no consultório, porque a norma exige generalização para diferentes ambientes e interlocutores.
- Elimine opções que reduzam a Fonoaudiologia a articulação/fonemas quando a base trouxer linguagem em dimensão fonético-fonológica, semântica, pragmática e discursiva.
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