Julgue o seguinte item, relativos à ética em ciência e tecno...
Julgue o seguinte item, relativos à ética em ciência e tecnologia e inovação.
Uma das sanções previstas para aqueles que cometem infrações
administrativas contra o patrimônio genético ou o
conhecimento tradicional associado consiste na proibição de
contratar com a administração pública por período de até
cinco anos.
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A questão em análise aborda a ética em ciência e tecnologia, especificamente no contexto de sanções administrativas para infrações relacionadas ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado. O item afirma que uma das penalidades é a proibição de contratar com a administração pública por até cinco anos.
Legislação Aplicável: O fundamento legal para essa questão está na Lei nº 13.123/2015, conhecida como a Lei da Biodiversidade. Esta lei regula o acesso ao patrimônio genético, o conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios. Especificamente, o artigo 30 menciona as sanções administrativas aplicáveis, que incluem a proibição de contratar com a administração pública.
Explicação do Tema Central: A proteção do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado é um aspecto crucial da legislação ambiental e de inovação tecnológica. Essas normas visam proteger os recursos naturais e o saber tradicional, impedindo sua exploração inadequada ou ilegal. A sanção de proibição de contratar é uma medida para assegurar o cumprimento das regras estabelecidas.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa que utiliza um determinado recurso genético brasileiro para desenvolver um produto sem seguir os procedimentos legais de repartição de benefícios. Se essa infração for identificada, a empresa pode ser proibida de firmar contratos com o governo por até cinco anos, impactando significativamente suas operações.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque a proibição de contratar com a administração pública está prevista como uma das sanções para infrações administrativas relacionadas ao patrimônio genético, conforme estabelecido na legislação mencionada.
Observação sobre Pegadinhas: Fique atento a palavras como "até" no enunciado. Elas indicam um limite máximo, mas não mínimo, o que pode alterar a interpretação da extensão da penalidade.
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Art. 21. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de atividades, com as seguintes sanções:
XII – proibição de contratar com a administração pública, por período de até 5 (cinco) anos.
LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
Discordo do gabarito. Na L13123/15, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade, não há previsão da sanção de proibição de contratar com a administração, por período de até cinco anos.
Art. 27. Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou contra o conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei, na forma do regulamento.
§ 1o Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, as infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão:
a) das amostras que contêm o patrimônio genético acessado;
b) dos instrumentos utilizados na obtenção ou no processamento do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado acessado;
c) dos produtos derivados de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; ou
d) dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado;
IV - suspensão temporária da fabricação e venda do produto acabado ou do material reprodutivo derivado de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado até a regularização;
V - embargo da atividade específica relacionada à infração;
VI - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII - suspensão de atestado ou autorização de que trata esta Lei; ou
VIII - cancelamento de atestado ou autorização de que trata esta Lei.
Art. 21. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de atividades, com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de OGM e seus derivados;
IV – suspensão da venda de OGM e seus derivados;
V – embargo da atividade;
VI – interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII – suspensão de registro, licença ou autorização;
VIII – cancelamento de registro, licença ou autorização;
IX – perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;
X – perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
XI – intervenção no estabelecimento;
XII – proibição de contratar com a administração pública, por período de até 5 (cinco) anos.
Gab- certo
Lei 11.105/2005
Art. 21. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de atividades, com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de OGM e seus derivados;
IV – suspensão da venda de OGM e seus derivados;
V – embargo da atividade;
VI – interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII – suspensão de registro, licença ou autorização;
VIII – cancelamento de registro, licença ou autorização;
IX – perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;
X – perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
XI – intervenção no estabelecimento;
XII – proibição de contratar com a administração pública, por período de até 5 (cinco) anos.
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